Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237393426, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. Diante da apresentação do Laudo Pericial de Id. 236867763, intimem-se as partes para que estas possam se manifestar sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, determino a expedição de Alvará conforme as informações detalhadas no Id. 236867764. Cumpra-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 28 de maio de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056640-49.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237393426, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. Diante da apresentação do Laudo Pericial de Id. 236867763, intimem-se as partes para que estas possam se manifestar sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, determino a expedição de Alvará conforme as informações detalhadas no Id. 236867764. Cumpra-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 28 de maio de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056640-49.2024.8.17.2001
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 09:04
Expedição de documento
28/05/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 08:44
Mero expediente
14/05/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 10:29
Mero expediente
15/04/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 06:24
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:01
Publicação
09/02/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 15/02/2026 Horário: 08h00min Endereço: Rua Princesa Isabel de Bragança, 235, conj. 1307, Centro, Mogi das Cruzes/SP, 08710-460 E-mail: [email protected] Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia. RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:44
Publicação
09/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223981290, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico a petição da ilustre Perita nomeada (ID 215461746), informando que não houve, até o momento, a confirmação do depósito dos honorários periciais, fato que impede o início dos trabalhos técnicos e a fluência do prazo para entrega do laudo. 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte Ré, cabe a esta o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A ausência de depósito, após regular intimação, configura desistência tácita da produção da prova, sujeitando a parte às consequências processuais de sua inércia (preclusão), notadamente a presunção de veracidade dos fatos que a perícia visava desconstituir. 3. Pelo exposto, INTIME-SE a parte Ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito integral dos honorários periciais, caso ainda não o tenha feito. 4. Advirto à parte Ré que o não cumprimento desta determinação no prazo assinado será interpretado como desistência da prova pericial, acarretando a preclusão do direito à sua produção e o imediato julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), com a análise do mérito baseada no acervo documental já constante dos autos. 5. Comprovado o depósito: a) Intime-se a Sra. Perita, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decisão de saneamento (ID 194794486). b) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo do item "3" sem o respectivo depósito, certifique-se a preclusão da prova pericial e voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. " RECIFE, 4 de dezembro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/12/2025, 22:45
Mero expediente
25/11/2025, 16:22
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
19/09/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:39
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:05
Publicação
26/05/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194794486, conforme segue transcrito abaixo: " Apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento para sobre ela se manifestar, prazo 5 (cinco) dias; concordando com a proposta realize-se de logo o respectivo depósito judicial do valor correspondente." RECIFE, 20 de maio de 2025. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 03:19
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203770249, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Instado pela petição retro e diante deste cenário de aparente transgressão à ordem judicial proferida por esse juízo, determino nova intimação da parte Ré para que, no PRAZO DE 24 HORAS: cumpra a obrigação de fazer estabelecida na decisão de ID 201123757, sob pena de majoração da multa diária já arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da futura e eventual adoção de medidas coercitivas outras, que garantam o resultado prático da obrigação, conforme permissivo constante do artigo 536 do CPC, além da exigibilidade dos valores já devidos a título de multa diária.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER Intime-se a Ré pessoalmente e com urgência do teor desta decisão (Súmula 410 do STJ). Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado. Intimações necessárias. Recife, data da autenticação eletrônica." RECIFE, 15 de maio de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:26
Mandado
15/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
15/05/2025, 13:59
Expedição de documento
15/05/2025, 13:59
Antecipação de tutela
15/05/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 23:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:31
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:10
Publicação
23/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
18/04/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201123757, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora formula pedido de Tutela de Urgência Incidental, a fim de obter a revisão dos reajustes anuais aplicados no seu contrato de plano de saúde coletivo empresarial, para que seja reconhecido se tratar de contrato “falso coletivo”, com o consequente recálculo das prestações mensais de acordo com os reajustes aplicados aos planos individuais/familiares pela ANS. Narra que a variação acumulada de aumentos, ocorridos entre 2014 e 2025, elevaram as mensalidades do plano de saúde de R$4.140,55 para R$26.349,99, refletindo o aumento de 536,38% no referido período, configurando uma média anual de quase 49%. Por fim formula seus pedidos, dentre eles o de antecipação de tutela, nos termos descritos na inicial. É o relatório. Decido. Da relação de consumo – súmula 608 STJ A relação existente entre os litigantes é de consumo, estando, pois sob a égide do CDC que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº 608, cujo teor transcrevo: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Da Tutela de Urgência Formula a parte autora pedido de concessão de Tutela de urgência para compelir a parte Ré a equiparar o plano de saúde dos Autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que se aplique a prestação mensal os índices de reajustes anuais estipulados pela ANS. Pois bem, considerada a quantidade de vidas assistidas pelo plano de saúde, verifico que, para além da circunstância fática de se tratar de contrato coletivo empresarial, os beneficiários do plano de saúde são o próprio titular da sociedade empresária e seus familiares. Isso demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar. Entendo que a contratação por uma Pessoa Jurídica de um plano de saúde em favor, exclusivamente, de um núcleo familiar – e no caso, de pequena monta (são apenas 05 segurados) não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. Nessa toada, o grupo de beneficiários carece naturalmente de representatividade ou poder de negociação adequada, o que evidencia a distorção do contrato sub judice às definições/conceitos de um contrato coletivo empresarial. Diante do cenário apresentado,
trata-se de um contrato coletivo atípico, pelo que deve ser analisado sob as regras atinentes aos de natureza individual, em prol do consumidor, de modo a resguardar a paridade contratual, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, e, finalmente, a relação consumerista. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMEROREDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL EFAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULASCONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano desaúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir númeroreduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem arespeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria ainterpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair aaplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, QuartaTurma, AgInt no REsp 2003889 / SP. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe26/04/2023). Na mesma esteira, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVODE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. CANCELAMENTO. REAJUSTES ANUAIS VCMH. ABUSIVIDADE. REATIVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PLANOS INDIVIDUAIS. 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas sete vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas de rescisão e reajuste anual dos planos individuais. Precedentes STJ e TJPE. 2. A suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual de saúde apenas é autorizada, excepcionalmente, nas hipóteses de fraude ou inadimplemento. Inteligência do art. 13, II, da Lei 9.656/98. 3. Hipótese em que deve ser restabelecido o contrato, com a reativação do plano com o mesmo padrão, coberturas e sem exigências de novas carências, que deverá ser regido pelas normas pertinentes aos planos individuais, incidindo apenas os reajustes impostos pela legislação e ANS referente aos planos individuais/familiares, com a devolução simples dos valores dos reajustes que ultrapassaram aqueles fixados para os planos individuais/familiares no período. 4. Apelação improvida (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0085044-18.2021.8.17.2001, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira – 30/09/2023).
No caso vertente, a variação acumulada de aumentos referente ao plano de saúde dos autores, ocorridos entre 2014 e 2025, foi de 536,38% configurando uma média anual de quase 49%. De fato, há elevada discrepância na composição do prêmio quando comparado com os reajustes praticados nos planos individuais e familiares. Ademais, a aparente onerosidade excessiva das mensalidades coloca em risco a manutenção da assistência médica do grupo familiar, o que se agrava com o fato do titular do plano ter sido diagnosticado com doença renal crônica, estágio 5, conforme teor do laudo médico juntado ao processo. (id. 200835382). Diante desse desequilíbrio contratual que se vislumbra em desfavor da parte usuária, demonstrando está a probabilidade do direito invocado, o que impõe o imediato recálculo das contraprestações, a fim de que os percentuais estabelecidos pela ANS para a modalidade individual/familiar, de forma a corrigir a distorção criada pela falsa coletivização do plano de saúde celebrado entre as partes. O perigo do dano está presente dada a necessidade de manutenção do plano e os riscos de sua interrupção à saúde dos beneficiários, em razão do ônus financeiro havido, cabendo a ressalva de que a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico do contrato não pode ser usada como escusa para a promoção de aumentos unilaterais ou abusivos. Presente, ainda, a possibilidade de reversibilidade do presente provimento antecipado, na medida em que, na hipótese de futuro insucesso da autora nesta demanda, a parte ré poderá através de ação própria demandar o que entender pertinente.
Diante do exposto, e preenchidos os requisitos estampados no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido e determino que a parte Ré, no prazo de 24 horas, equipare o plano de saúde da parte autora à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, substituindo os índices de aumentos praticados no plano de saúde pelos fixados pela ANS para planos individuais/familiares. Deve a operadora de saúde recalcular os respectivos prêmios vincendos, disponibilizando-se os boletos com os valores corrigidos. Estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de não cumprimento desta decisão, limitando-se o valor total da multa à 20 (vinte) dias de descumprimento. Intime-se a Ré pessoalmente e com urgência do teor desta decisão (Súmula 410 do STJ). Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado. Intimações necessárias. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 16 de abril de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
17/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:57
Mandado
16/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
16/04/2025, 13:08
Expedição de documento
16/04/2025, 13:07
Antecipação de tutela
16/04/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:59
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 06:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:52
Publicação
28/02/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194794486, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER DEFIRO a prova pericial requerida pelo réu, a fim de que perito(a) analise os cálculos atuariais apresentados, bem como para esclarecer se os reajustes aplicados possuem respaldo. Assim, nomeio como perito(a) MAGALI RODRIGUES ZELLER, número de Registro Profissional MIBA 687, e-mail: [email protected], Telefone (11) 4728-1026 e (11) 9829-20164, cujos dados foram extraídos do sistema SIAJUS do TJPE, o(a) qual deverá ser intimado(a) independentemente de compromisso legal, com base no art.466 do CPC. Intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento para sobre ela se manifestar, prazo 5 (cinco) dias; concordando com a proposta realize-se de logo o respectivo depósito judicial do valor correspondente. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias corridos para a entrega do respectivo laudo pericial, contados da intimação da realização do depósito judicial dos honorários. Juntado ao processo o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; Caso as partes requeiram esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito; Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais, se for o caso, com as cautelas de praxe. Por oportuno, destaco que nos termos do caput, do art. 95 do CPC, os custos periciais deverão ser arcados pela parte Ré que requereu a produção da prova pericial. Intimações necessárias. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:32
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/02/2025, 10:25
Mudança de Parte
25/02/2025, 10:25
Perito
10/02/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 11:19
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:24
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:21
Publicação
31/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175710749, conforme segue transcrito abaixo: "...15. Após a réplica, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir alguma prova, individualizando o tipo desejado e motivando o pleito, devendo apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada, indicando os documentos que servem de lastro pelo ID/fls. Intimem-se. " RECIFE, 22 de outubro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 14:32
Petição (Replica)
26/09/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 23 de setembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 13:56
Recebimento
19/09/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 11:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:24
Decurso de Prazo
09/08/2024, 12:32
Publicação
01/08/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175710749, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Da audiência de conciliação 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado/postal/ eletrônica (por e-mail), conforme o caso, para integrar à lide bem como comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 19 de setembro de 2024 às 12h. a ser realizada pela Central de Audiências desta Comarca, na modalidade VIRTUAL/REMOTA, observando-se o teor dos arts. 247 e 248; Contatos CEJUSC: E-mail: [email protected],Tel: 3181-0780. 2. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência; 3. Dê-se ciência as partes (Autor e Réu) de que se elas deixarem injustificadamente de comparecer à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC/2015, art. 334, § 8º); 4. Ficam as partes advertidas de que devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC/2015, art. 334, § 9º); 5. Em havendo composição amigável, retorne o processo concluso para sentença; 6. Frustrada a tentativa conciliatória, aguarde-se o oferecimento da contestação; 7. Frustrada a tentativa conciliatória pela ausência do réu não citado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço correto; 8. Fornecido o endereço, designe-se nova data para audiência de conciliação; 9. Prejudicada a audiência de conciliação pelo não comparecimento da parte Ré ou Autora, certifique a secretaria se houve a devida citação do réu / intimação da autora e se houve justificativa para a ausência; 10. Certificada a ausência injustificada da parte Ré ou Autora, intime-se, conforme o caso, para, no prazo de 15(quinze) dias, diligenciar o recolhimento da multa de 2% sobre o valor atribuído à causa a ser revertido para Estado, de acordo com o previsto no §8º no art. 334 do CPC/2015; 11. Decorrido o prazo, oficie-se a Fazenda Pública Estadual - Procuradoria Geral do Estado para ciência da multa aplicada; 12. Apresentada defesa e arguida preliminar de ilegitimidade passiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se pronunciar, nos termos do art. 338 do CPC/2015. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso; 13. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, pronunciar-se sobre a(s) contestação(ões) e os documentos a ela(s) acostados, nos termos do art. 350 do CPC/2015; 14. Decorrido o prazo sem o oferecimento de contestação, certifique-se e faça conclusão para sentença; 15. Após a réplica, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir alguma prova, individualizando o tipo desejado e motivando o pleito, devendo apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada, indicando os documentos que servem de lastro pelo ID/fls. Intimem-se. RECIFE, 12 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 09:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/07/2024, 09:04
Mero expediente
12/07/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 12:44
Petição (Contestação)
01/07/2024, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172973465, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recolhidas as custas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056640-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO NADER, ANGELA MARIA MALTA NADER, CARLOS ALEXANDRE NADER, MARIA CLAUDIA MALTA NADER, MARIA EDUARDA MALTA NADER CORREIA, LOJAS REDAN LTDA REPRESENTANTE: ALBERTO NADER
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a revisão dos reajustes anuais aplicados no seu contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a fim de que seja reconhecido se tratar de contrato “falso coletivo”. Alega que são usuários do seguro saúde da Ré do tipo PME – PEQUENA MÉDIA EMPRESA, na modalidade de saúde coletivo empresarial, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora LOJA REDAN LTDA, que se encontra INATIVA, servindo apenas para manutenção do plano de saúde dos autores, idosos. Narra que o elevado valor das mensalidades de R$ 22.542,48 correspondente a cinco vidas, vem afetando o equilíbrio econômico-financeiro contratual. Assevera que o pedido administrativo para obtenção do histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas, não logrou êxito. Ato contínuo suscita a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e colaciona as jurisprudências pertinentes ao caso. Por fim, formula seus pedidos, dentre eles o de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental. É o relatório. Decido. Pretendem os Autores a concessão de tutela de urgência para a inversão do ônus da prova ou, alternativamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, ou a exibição de documentos incidental, a fim de que a parte Ré junte aos autos, o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas, os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS e da RN 509/2022 da ANS. Entendo que se trata, em verdade, de pedido de exibição incidental de documentos que estariam em poder da Ré. Aplicável ao caso, portanto, o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC: “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Por outro lado, o artigo 399, inciso I, preceitua ser cabível a exibição quanto se tratar de documento que, por seu conteúdo, seja comum às partes. Vejamos: “Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: (...) III – O documento, por seu conteúdo, for comum às partes”. A abrangência da expressão “documento comum às partes”, já foi objeto de detida análise por parte do então Juiz de Direito titular da Seção ‘B’ da 32ª Vara Cível desta Capital, Dr. Demócrito Ramos Reinaldo, atualmente Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sentença proferida nos autos da ação 0148054-42.2009.8.17.0001, cuja fundamentação, quanto ao ponto, adiante transcrevo como motivação parcial da presente interlocutória: “[...] Com efeito, o banco tem a obrigação de apresentar documento de interesse comum. O art. 844, II, do CPC diz que tem lugar a exibição judicial ‘de documento próprio ou comum, em poder de (...) credor ou devedor(...)’. Segundo escólio do professor Ovídio Batista, quando a lei se utiliza da expressão documento ‘comum’ está a exigir o interesse do requerente na exibição. ‘Comum’, nessa acepção, seria o interesse das partes no documento. Transcrevo o excerto doutrinário trazido a colação: A doutrina do documento comum, como observa LA CHINA, conduziu ao estabelecimento de pressuposto do interesse comum para a exibição de documento. A partir desta nova construção doutrinária passou a ter relevância para a ação não mais o fato de ser comum, e sim a afirmação de ter o requerente, que pretende vê-lo exibido, interesse comum em seu conteúdo. [...]” Na esteira desse raciocínio, a cópia do contrato perseguido, bem assim do histórico de pagamentos e reajustes aplicáveis à mensalidades se constitui, pelo seu conteúdo, documento comum em poder de co-interessado, no caso, a Ré, sendo, por isto, admissível a pretendida medida cautelar, ainda que de cunho satisfativo. Por outro lado, o acesso ao referido documento guarda relação direta com o direito de informação adequada e clara sobre o serviço contratado, consagrado no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJPE: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA COMINATÓRA. SÚMULA 372 STJ. PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Pretende o autor a exibição em Juízo de demonstrativo de pagamento de suas mensalidades de forma discriminada mês a mês, desde o ano de 1995 até julho de 2014, documento comum, de modo que plenamente cabível o ajuizamento da ação em questão. 2. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória afim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes. Precedentes." (STJ - AgRg no REsp: 1169876 PB 2009/0238048-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012) 3. Evidente desigualdade que existe entre as partes contratantes, decorrente da reconhecida hipossuficiência do contratante/consumidor em relação ao Plano de Saúde. Não há dúvida ser legítimo o direito do autor em obter os documentos pleiteados.4. Inaplicabilidade da multa cominatória na cautelar de exibição de documentos. Súmula 372 do STJ.5. Recurso de Apelação a que se dar provimento parcial”. (TJPE. 1ª Câmara Cível, APL 3775593, Relator: Des. Roberto da Silva Maia, julgado em 20.10.2015) Provável, pois, o direito invocado pela parte Autora. Quanto ao perigo de dano, parece-me claro que esta ficará impedida de discutir administrativa ou judicialmente obrigações decorrentes do contrato se não tomar conhecimento dos termos contratuais e demais dados correlatos. Destarte, entendo cabível a exibição do documento, com a ressalva de que, inicialmente, a penalidade para a não exibição do documento pleiteado é a busca e apreensão, sendo possível também a adoção de outras medidas coercitivas e, apenas quando estas forem insuficientes, pode ser imposta de multa cominatória, conforme tese geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1000[1][1].
Diante do exposto, e preenchidos os requisitos estampados no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado e determino que a parte Ré, no prazo de 05 dias, apresente o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas, os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS e da RN 509/2022 da ANS, sob pena de se ter por verdadeiros os fatos que se pretende provar com os documentos em questão (artigo 400, CPC). Deixo de designar a audiência de conciliação por falha no sistema, após as providencias necessárias, retornem-me o processo concluso para o agendamento. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade judiciária, servirá como mandado. [1][1] “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) RECIFE, 10 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 10:23
Mandado
17/06/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)