Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. EMBARGADA: DUARTE & SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004364-35.2022.8.17.2640
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão de ID 60177940, por meio da qual, constatada a interposição da apelação sem a comprovação concomitante do preparo, determinou-se que a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a integralização do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, computando-se, para esse fim, o valor de R$ 8.233,06 (oito mil, duzentos e trinta e três reais e seis centavos) anteriormente pago, ressalvada a conferência pela unidade competente. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à base de cálculo do preparo. Afirma que a condenação seria líquida no valor de R$ 115.821,60 (cento e quinze mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), composto pela restituição de R$ 100.821,60 (cem mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos) e pela indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com base em simulação realizada no sistema de custas, defende que o preparo simples corresponderia a R$ 3.474,65 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), de modo que seu recolhimento em dobro totalizaria R$ 6.949,30 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Sustenta, por conseguinte, que o pagamento de R$ 8.233,06 (oito mil, duzentos e trinta e três reais e seis centavos) seria suficiente para atender à determinação judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios e, no mérito, o reconhecimento da regularidade do preparo e da admissibilidade da apelação. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de novo prazo para eventual complementação. A embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela rejeição dos embargos, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e pelo reconhecimento da deserção do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi objeto do expediente de intimação ID 60222743, tendo o sistema registrado a ciência em 22/05/2026 e fixado o termo final do prazo em 29/05/2026, data em que foram opostos os aclaratórios. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática são decididos pelo próprio órgão prolator. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso possui função integrativa e não se presta, ordinariamente, à revisão do entendimento adotado ou à substituição da decisão por outra mais favorável à parte inconformada. No caso, não se identifica o vício apontado. A decisão de ID 60177940 registrou que a apelação fora interposta em 04/12/2025 sem a comprovação concomitante do preparo recursal. Consignou, ainda, que a guia e o comprovante somente foram juntados em 12/12/2025, relativamente a pagamento realizado em 11/12/2025, no valor de R$ 8.233,06 (oito mil, duzentos e trinta e três reais e seis centavos). A controvérsia não diz respeito à tempestividade da apelação, apresentada no último dia do prazo recursal, mas à ausência de recolhimento e comprovação do preparo no ato de sua interposição. A própria Guia nº 0002129936 foi emitida em 06/12/2025 e paga em 11/12/2025, datas posteriores tanto ao protocolo da apelação quanto ao encerramento do prazo recursal. Incide, portanto, a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo a qual o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. A alegação de omissão quanto à base econômica também não procede. A sentença recorrida condenou solidariamente as rés à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, determinando que o montante fosse apurado em liquidação de sentença. Apenas a indenização por danos morais foi fixada em valor determinado, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor de R$ 100.821,60 (cem mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), mencionado na petição inicial, representa a quantificação histórica atribuída pela demandante aos pagamentos efetuados até o ajuizamento da ação. Esse montante não foi incorporado nominalmente ao dispositivo da sentença, que remeteu a apuração da restituição à fase de liquidação, com a incidência dos consectários estabelecidos no título judicial. A condenação possui, portanto, conteúdo ilíquido quanto ao capítulo patrimonial. Conforme os arts. 5º, III, e 13, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/2020, a taxa judiciária incidente na apelação considera o maior valor entre a causa atualizada e a condenação, enquanto as custas recursais, tratando-se de condenação ilíquida, têm como base o valor atualizado da causa. A Guia nº 0002129936, emitida pela própria recorrente, adotou como valor declarado a quantia de R$ 274.435,41 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente, segundo os elementos apresentados, ao valor atualizado da causa. O preparo foi composto por R$ 5.488,71 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), referentes às custas processuais da apelação, e R$ 2.744,35 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), relativos à taxa judiciária, alcançando o total simples de R$ 8.233,06 (oito mil, duzentos e trinta e três reais e seis centavos). Desse modo, o preparo em dobro corresponde, nominalmente, a R$ 16.466,12 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Como a decisão embargada autorizou expressamente o aproveitamento do recolhimento simples já efetuado, a integralização exigia pagamento adicional correspondente a R$ 8.233,06 (oito mil, duzentos e trinta e três reais e seis centavos), ressalvada eventual adequação promovida pelo sistema de arrecadação. A simulação posteriormente apresentada pela embargante utilizou base de cálculo diversa daquela constante da guia efetivamente emitida e paga. Além disso, o próprio documento de simulação adverte que os valores ali indicados possuem caráter estimativo e não servem, isoladamente, para infirmar os dados de guia regularmente gerada. A decisão embargada foi suficientemente clara ao identificar a irregularidade, aplicar o art. 1.007, § 4º, do CPC, determinar o recolhimento em dobro e admitir o cômputo do valor anteriormente pago. Não se exigia que o pronunciamento judicial elaborasse cálculo substitutivo daquele produzido pelo sistema de custas, especialmente porque a própria guia indicava o valor do preparo simples. Os embargos traduzem, em realidade, inconformismo com a base econômica aplicável e pretendem obter o reconhecimento da suficiência de pagamento que corresponde apenas ao preparo simples, não ao montante em dobro determinado pelo Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento definitivo dos próprios aclaratórios. De todo modo, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, e a formulação do pedido não bastava para paralisar a eficácia da decisão de ID 60177940 ou o curso do prazo nela estabelecido. Também não há fundamento para a concessão de novo prazo de complementação. A embargante foi regularmente intimada, com ciência registrada em 22/05/2026, para cumprir a determinação até 29/05/2026. A oposição de embargos de declaração interrompe os prazos para interposição de recursos, mas não suspende automaticamente prazo destinado ao cumprimento de determinação judicial. A eventual deserção, contudo, não deve ser desde logo reconhecida sem a prévia certificação da existência, ou não, de recolhimento adicional tempestivo, inclusive porque o pagamento pode ter sido realizado por qualquer das apelantes ou vinculado ao processo sem imediata juntada do respectivo comprovante. Por fim, embora improcedentes, os embargos veiculam questionamento específico acerca da base de cálculo do preparo, não se evidenciando, com a segurança necessária, propósito manifestamente protelatório. Deixo, por isso, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 60177940. Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. À Diretoria Regional, para que, mediante consulta aos sistemas de arrecadação e aos documentos vinculados ao processo, certifique se houve, até 29/05/2026, pagamento adicional destinado à integralização do preparo recursal em dobro, efetuado por qualquer das apelantes. A certidão deverá informar, caso existente o recolhimento, o número da guia, o contribuinte, a data de emissão, a data da efetiva compensação, o valor pago, o tipo de receita e a vinculação ao processo nº 0004364-35.2022.8.17.2640. Após, voltem-me conclusos para exame da admissibilidade da apelação. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05