Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE PIEDADE EXECUTADO(A): MARCIO TOMAZ DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009051-07.2024.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável para a propositura da ação e comprovação da legitimidade passiva, o exequente requereu a dilação do prazo para produção dessa prova sem, contudo, demonstrar, sequer, que realizou o protocolo do pedido para expedição desse documento. Além disso, veja-se que a petição requerendo a dilação do prazo se deu em fevereiro do corrente ano e, passados mais de 03 (três) meses, a parte nada juntou. Ora, como dito, tal documentação é indispensável para a fixação da legitimidade passiva, bem como para dar efetividade às medidas expropriatórias - eis que, de regra, o débito executado pertence ao titular registral do bem, só sendo afastada essa responsabilidade quando demonstrada a imissão de posse pelo promitente-comprador. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA VENDA DOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005327457, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/03/2015). Sendo assim, indefiro o pedido formulado e, consequentemente, por ausência de emenda, a extinção do feito é o que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 485, incisos I e IV, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 24 de fevereiro de 2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf