Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. SENTENÇA – extinção com resolução de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0147775-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LOCTUDO - LOCACOES E SERVICOS LTDA Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LOCTUDO LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 14.811.385/0001-81, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, contra a ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.193.191/0013-87, igualmente qualificada, pela qual busca, em suma, o recebimento da quantia total de R$ 66.830,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta reais), acrescida dos consectários legais, a título de débitos remanescentes de contrato de locação de veículos de grande porte. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou com a requerida contratos de locação de bens móveis, tendo por objeto um caminhão pipa, um caminhão comboio e um caminhão basculante, para utilização em obras da demandada. Alega que, em relação ao mês de fevereiro de 2023, a requerida realizou pagamentos a menor, restando um saldo devedor de R$ 2.650,00 para o caminhão pipa e de R$ 4180,00 para o caminhão comboio, além de ter utilizado o caminhão comboio por 10 dias no mês junho de 2023, gerando um débito de R$ 7.500,00. Sustenta que, por culpa exclusiva da demandada, decorrente de mau uso e da recusa em arcar com os custos de manutenção acordados, o caminhão pipa permaneceu inutilizado e parado em oficina mecânica pelo período de 10 de junho a 10 setembro de 2023, o que lhe causou um prejuízo, a título de lucro cessantes, no montante de R$ 52.500,00, correspondente a três meses de aluguel. Com a inicial vieram os documentos de IDs. 152565127 a 152568200. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação de Id. 178507596, seguida de documentos de Id. 178507603 a 178507614. A parte autora, embora devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de Id. 183245369. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora, e prova testemunhal (Id. 187612309). A parte autora, novamente, quedou-se inerte (certidão de Id. 188875812). Audiência de Instrução e Julgamento (Devidamente registrada em mídia digital – ID n. 205497498). As partes apresentaram razões finais por meio de memoriais nos Ids. 201426780 (Ré) e 202532579 (Autora). Os autos foram apresentados para julgamento. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente lide em aferir a existência e a exigibilidade dos débitos imputados pela autora à ré, decorrentes de suposto inadimplemento de obrigações em contrato de locação de bens móveis. Consoante alhures reportado, devidamente citada, a demandada apresentou contestação de Id. 178507596, seguida de documentos de Ids. 178507603 a 178507614. Preliminarmente, alega irregularidade de representação processual da parte autora, bem como litigância de má. No mérito, nega a existência de quaisquer débitos, sustentando que todos os pagamentos foram realizados estritamente de acordo com as medições de horas e as cláusulas contratuais, que preveem o faturamento com base em critérios específicos e não em valores fixos mensais. Além disso, impugna os documentos juntados pela autora, alegando serem apócrifos e descontextualizados e afirma que os veículos foram desmobilizados a seu pedido em 17 de maio de 2023, não havendo que se falar em locação no mês de junho de 2023. Atribui a responsabilidade pela manutenção dos veículos à própria locadora (autora), conforme cláusulas contratuais, e assevera que a paralisação do caminhão-pipa não se deu por sua culpa, mas sim por questões afetas à autora, rechaçando o pedido de lucros cessantes. Passo, então, à análise das questões suscitadas em sede de preliminar pela demandada. Da irregularidade de representação processual da parte autora. A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a irregularidade da representação processual da autora. Contudo, tal preliminar não merece guarida. Uma análise detida dos autos revela que o instrumento de procuração foi devidamente colacionado no ID 152568232, outorgando ao patrono subscritor da exordial os poderes necessários para o ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Da litigância de má fé. A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou o processo para alcançar objetivo ilegal. Contudo, entendo que tal matéria se confunde intrinsecamente com o mérito da causa, uma vez que a análise de eventual dolo processual ou alteração da verdade dos fatos depende da valoração do conjunto probatório e da verificação da procedência ou não dos pedidos formulados. Assim, postergo sua apreciação para o exame meritório. Estabelecidas essas premissas e me alicerçando no acervo probatório carreado aos autos processuais, passo à análise do mérito da questão posta. Conforme alhures pontuado, a controvérsia central da lide reside em verificar a existência de saldos devedores de aluguel e a responsabilidade pela paralisação de um dos veículos locados, para fins de indenização por lucros cessantes. De proêmio, cumpre assentar que a resolução da lide passa, impreterivelmente, pela análise da distribuição do ônus probatório, matéria de direito processual de fundamental importância para o deslinde de qualquer contenda judicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece de forma clara a incumbência de cada parte no processo de demonstração de suas alegações. Transcrevo o dispositivo para clareza solar: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, a norma processual impõe ao autor o dever de provar os fatos que dão suporte à sua pretensão, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos que obstem, alterem ou extingam o direito alegado pelo autor.
Trata-se de uma regra de julgamento que orienta o magistrado no momento de sentenciar, especialmente quando, ao final da instrução, remanescem dúvidas sobre a ocorrência de determinado fato. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na existência de saldos devedores e na ocorrência de danos que teriam gerado lucros cessantes. Para tanto, colacionou aos autos cópias dos contratos e aditivos (Id. 152568266) e notas de faturamento unilateralmente emitidas (Ids. 152568278, 152568279, 152568280). A parte ré, por sua vez, contrapôs-se a cada um dos pedidos, apresentando uma defesa acompanhada de documentos que, segundo alega, infirmam a pretensão autoral. Juntou boletins de medição (Id. 178507606), notas fiscais (Id. 178507607), comprovantes de pagamento (Id. 178507608) e trocas de e-mails (Ids. 178507612 e 178507613) que, em tese, comprovam a quitação dos valores devidos segundo as medições contratuais e a solicitação de desmobilização dos equipamentos. Neste cenário, a conduta processual da parte autora revela-se de crucial importância. Conforme certificado nos autos, a demandante: a) não apresentou réplica à contestação, deixando de impugnar especificamente os fatos e os documentos apresentados pela defesa; b) não se manifestou quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, o que acarreta a preclusão do seu direito de fazê-lo, perdendo a oportunidade de produzir novas provas para contrapor a tese defensiva. Vejamos o que dizem os enunciados 16 e 17 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Enunciado 16 - Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Enunciado 17 - Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório. Dito isso, analisemos, pois, cada um dos pedidos formulados na exordial. a) Saldos remanescentes de fevereiro de 2023 (R$ 2.650.00 e R$ 4.180,00). A autora alega pagamento a menor. A ré, contudo, afirma que pagou o valor correspondente aos serviços efetivamente medidos, conforme previsto em contrato, juntando os boletins de medição e os comprovantes de pagamento. Nesse caso, caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que as medições estavam incorretas ou que o serviço prestado foi superior ao medido e pago pela ré. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. As notas de faturamento que instruem a inicial, por serem documentos unilaterais, não possuem força probante para, por si sós, sobreporem-se aos boletins de medição e comprovantes de pagamento apresentados pela ré e não impugnados pela autora (Ids 178507606 a 178507611). Além disso, o contrato firmado entre as partes é claro ao vincular o faturamento às medições mensais. O próprio preposto da autora, em seu depoimento pessoal colhido em audiência, confirmou que a sistemática de pagamento se dava com base em tais medições. b) Débito de junho de 2023 (R$ 7.500,00): A autora cobra por 10 dias de utilização do caminhão comboio. A ré nega veementemente a utilização, comprovando, por meio de e-mail (Id. 178507612), que solicitou a desmobilização de todos os equipamentos em 17/05/2023. A autora não produziu nenhuma contraprova que demonstrasse a efetiva utilização do equipamento no período alegado. O ônus de provar a prestação do serviço era seu, e dele não se desincumbiu. c) Lucros Cessantes pela paralisação do caminhão-pipa (R$ 52.500,00): Este é o pedido de maior vulto e o que se revela mais frágil. A autora imputa à ré a culpa pela paralisação do veículo por mau uso e recusa em pagar o conserto. A ré, por sua vez, invoca as cláusulas contratuais (Cláusula 12.1 do contrato principal - Id. 178507603, pág. 4) que atribuem expressamente à locadora (autora) a responsabilidade pela manutenção mecânica dos equipamentos. Nesse viés, a alegação de "mau uso" é um fato que demanda prova robusta e inequívoca, não podendo ser presumida. A autora não produziu qualquer laudo técnico ou prova testemunhal que atestasse a utilização inadequada do veículo pela ré. A simples alegação, desprovida de qualquer substrato probatório, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Os lucros cessantes, para serem concedidos, exigem a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Na espécie, a autora não logrou êxito em comprovar o ato ilícito (o suposto mau uso ou a recusa indevida de pagamento), o que, por si só, torna o pedido improcedente. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DÍVIDA EXISTENTE CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DECAIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AC: 00042219820128170990, Relator.: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 12/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2. Ainda que a existência do negócio jurídico não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, não há como julgar procedente o pedido contido em ação de cobrança se o autor não comprovou minimamente o débito alegado, ônus que lhe incumbe por força do inciso I do artigo 373 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07195182220218070003 1701219, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Assim, diante da inércia probatória da parte autora e da apresentação de defesa e documentos consistentes pela parte ré, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. A autora não conseguiu superar a barreira do ônus probatório que sobre si recaía, deixando de transformar suas alegações em fatos juridicamente comprovados. Por fim, quanto à litigância de má-fé, embora a pretensão autoral tenha se revelado infundada, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual inequívoco ou de alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC de forma a justificar a imposição da respectiva multa. A improcedência da ação, com a condenação nos ônus sucumbenciais, já se mostra como resposta jurisdicional adequada ao caso. Diante do exposto e atento a tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito