Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, entrou com a presente Ação de Execução em face de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE LIMA, também identificada, no qual durante o curso do processo requereu desistência do feito (ID 198288548). Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 775, caput, prevê que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Apresentando, o executado, embargos ou impugnação, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (art. 775, § único, II, do CPC). No presente caso, todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o réu, intimado, não apresentou impugnação, não necessitando, portanto, de sua concordância ao pedido de desistência do feito. Posto isso, com fulcro no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, nos termos da Portaria n°03 do TJPE e art.1.000, parágrafo único, do CPC. OLINDA, 24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0061118-14.2022.8.17.2990