Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO FARIAS GALVAO, ADRIANA DE BRITO MOURA, MARIA DAS GRACAS DEDE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227451045, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061774-28.2022.8.17.2001
Vistos, etc. O presente processo, embora formalmente extinto por sentença homologatória de acordo (id. 218055313), retornou a este gabinete em razão de erros materiais na fase de cumprimento que impediram a satisfação do crédito e o efetivo encerramento da lide. Para sanear o feito e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, passo a detalhar e corrigir os equívocos. O erro central, que deu origem à presente desordem processual, reside na ordem de desdobramento do bloqueio original, protocolada no id. 220763051. Naquela ocasião, havia um montante de R$ 4.301,42 bloqueado em nome da executada ADRIANA DE BRITO MOURA. O acordo firmado era de R$ 4.000,00. Contudo, ao invés de a secretaria determinar a transferência dos R$ 4.000,00 ao credor e liberar o saldo remanescente à executada, a ordem foi expedida de forma invertida: determinou-se a transferência de apenas R$ 300,07 para conta judicial e o desbloqueio dos R$ 4.000,00 em favor da devedora. Este equívoco inicial levou à prolação das decisões de ids. 221576297 e 223565834, as quais visavam corrigir o erro, determinando nova penhora. No entanto, na execução das referidas decisões, um novo erro ocorreu: a ordem de bloqueio (protocolo nº 20250052046708) foi direcionada a todas as executadas, e não apenas a Adriana de Brito Moura, resultando em novas constrições indevidas. Por fim, a executada Adriana de Brito Moura peticionou (id. 226403816) requerendo o desbloqueio de sua conta sob a premissa de que a execução estaria garantida, o que, conforme exposto, é uma alegação factualmente equivocada.
Diante do exposto, para restabelecer a ordem processual, DETERMINO, de ofício, o imediato e integral desbloqueio de todos os valores constritos em nome das executadas MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS GALVÃO (CPF nº 023.566.204-60), MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (CPF nº 454.785.114-04) e MARIA DAS GRAÇAS DEDE DE ANDRADE (CPF nº 520.492.564-34), por estarem em desacordo ao comando decisório e ao acordo entabulado, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade solidária das referidas executadas caso a executada Adriana não honre o pactuado; INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada ADRIANA DE BRITO MOURA na petição de id. 226403816, tendo em vista que a execução não se encontra garantida, remanescendo saldo devedor do acordo judicial homologado. DETERMINO a transferência do valor total bloqueado em nome de ADRIANA DE BRITO MOURA (R$ 1.942,68), conforme apurado no protocolo SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este processo. Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do acordo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se a executada Adriana de Brito Moura, por seu novo patrono, do teor desta decisão. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital