Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: B. D. N. ESPÓLIO -
REQUERIDO: A. C. D. L. DESPACHO Considerando o retorno dos autos da instância superior e o teor do Acórdão de Id. 195474741, que anulou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução, passo a ordenar a marcha processual. 1. Diante da anulação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, declaro reaberta a fase executiva. Proceda a DRS com as anotações necessárias no sistema (baixa de extinção e reativação do processo), conforme orientado na Certidão de Id. 202100234. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000397-19.2011.8.17.0780 ESPÓLIO - Defiro o pedido de Id. 197601513. Proceda a DRS com a atualização do cadastro dos patronos do B. D. N. do Brasil S.A., fazendo constar exclusivamente os nomes indicados na referida petição, sob pena de nulidade das futuras intimações (Art. 272, §5º do CPC). 3. Considerando o longo tempo decorrido desde a última atualização (janeiro de 2011), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente, se houver. 4. Compulsando os autos, verifico que já houve a penhora e avaliação do imóvel rural "Sítio Jatobá" em 18/07/2011 (Id. 195472824). Contudo, diante do lapso temporal superior a uma década, a avaliação de R$ 30.000,00 encontra-se manifestamente defasada. Assim, com fulcro no Art. 873, inciso II, do CPC, determino a expedição de mandado de reavaliação do bem penhorado. Fica, desde já, nomeado o Oficial de Justiça avaliador para o encargo. Após a juntada do laudo de reavaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, considerando que o executado, em sua última manifestação (Id. 195472827), confessou a dívida e manifestou interesse em realizar um acordo, e tendo em vista o princípio da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC) aliado à celeridade processual, intime-se o Banco exequente para dizer se possui interesse na designação de audiência de conciliação ou se apresenta proposta de parcelamento/renegociação nos termos da política atual da instituição para créditos rurais. 6. Intimem-se as partes, sendo o executado por intermédio da Defensoria Pública. Cumpra-se com urgência. Itapetim/PE, data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito