Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0161764-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RANILSON XAVIER DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RANILSON XAVIER DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Aduz o autor, militar reformado, que vem sendo descontado há anos em seu contracheque em razão de um cartão de crédito oferecido pelo réu. Todavia, alega que nunca autorizou os descontos ou fez uso do cartão. Declara que recebeu valores do requerido em sua conta, os quais teriam sido depositados a título de ressarcimento de descontos indevidos. Entretanto, as parcelas continuam sendo descontadas.
Diante do exposto, intentou a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ainda a indenização por danos morais. Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 170806390, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir do autor. Prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, aduziu que a parte autora contratou os serviços do réu, adquirindo um cartão de crédito consignado, estando ciente dos termos do pacto. Pugna ao final pela improcedência da ação. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os autos encontram-se prontos para julgamento nos termos do art. 355, I do CPC. Preliminares e prejudiciais. O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que ingresse em juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo, pelo que rechaço. No tocante à alegação de inépcia, de igual modo, rechaço-a, porquanto a inicial encontra-se devidamente instruída e com pedido certo apto a sua devida deliberação. Prescrição é matéria de ordem pública devendo o juiz analisa-la independentemente de alegação, nesse sentidoa jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça e, se não bastasse também a do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de falha do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos), sendo o termo inicial a data do último desconto supostamente indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESOCNTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (...) (STJ – AgInt no AREso: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Assim, uma vez que a ação se viu proposta em 26/12/2023 restará prescrita a pretensão autoral tão somente quanto a restituição das parcelas alegadamente indevidas anteriores a 26/12/2018, não podendo tais títulos serem objeto de ressarcimento. Mérito. Em que pese a parte autora afirmar desconhecer a contratação efetuada, os documentos juntados pelo réu demonstram o contrário. Ora, é fato incontroverso que a parte demandante e a demandada mantém um vínculo contratual por meio da adesão a um cartão de crédito na modalidade consignado, que consiste na obtenção de empréstimo bancário através da obtenção do referido cartão, que possibilita saques e realização de compras, com pagamento mediante descontos periódicos na margem consignável do consumidor. No documento de Id 170806425 e demais anexados na contestação restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão. Além disso, a contratação e autorização para desconto em folha de pagamento e a questão quanto ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise. Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar o pagamento integral da fatura, dá causa à incidência dos encargos cobrados em face do valor remanescente da dívida, diante de pagamento parcial, conforme previsão no pacto. Ressalte-se, ademais, que conforme robusto acervo probatório contido na peça defensiva, a parte autora fez uso do cartão de crédito para saques. Cai por terra, portanto, o argumento de falta de consentimento. Perceba-se, ainda, que as faturas mensais do cartão contêm a discriminação do montante devido, do valor pago na fatura anterior (equivalente ao mínimo) e dos encargos incidentes sobre a dívida, não havendo falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. “(...) 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." (AgInt no AREsp 1518630/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão) Assim, claro está que o réu acertou em realizar as cobranças, sendo impossível qualquer restituição do indébito, já que não há valores cobrados injustamente. Se o consumidor possui débitos, precisa pagar a integralidade para ver a dívida quitada, por óbvio. O valor total da dívida não vai diminuir enquanto o pagamento que estiver sendo realizado se ativer ao pagamento mínimo de parcela do débito total. Como se sabe, ao pagar o valor mínimo, o adquirente do crédito evita ficar inadimplente, mas financia o valor restante, incidindo, assim, juros e encargos contratualmente avençados. O que não pode ocorrer é o consumidor fazer uso de crédito, arcar com valor inferior ao que deve, e acreditar que o restante da dívida será esquecido. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BMG CARD. FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. - Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação - Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral. (TJ-MG - AC: 50044911220218130027, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Desse modo, não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, haja vista que a parte demandada não praticou nenhum ato ilícito. Posto isso, julgo improcedente o pleito autoral em todos os seus termos e, por fim, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça em favor do demandante, suspendo sua exigibilidade por cinco anos. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes. Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 25 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito