Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Shirlley Ferreira de Albuquerque
APELADO: Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGOS 39 E 40 DO CDC. DINÂMICA DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL. IMPREVISIBILIDADE CLÍNICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares em caráter de urgência, a exigência de orçamento prévio exaustivo e minucioso é mitigada pela dinâmica do atendimento emergencial e pela imprevisibilidade da evolução do quadro clínico. Embora os artigos 39, VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor imponham o dever de transparência, a necessidade de resposta terapêutica imediata torna logicamente incompatível a discriminação detalhada de todos os custos logo no ato da admissão. 2. A ausência de qualquer estimativa de custos ou a assinatura de termo de responsabilidade genérico, no entanto, configura falha no dever de informação e sujeita o consumidor a encargos indeterminados. Tal irregularidade retira a liquidez do crédito e inviabiliza o procedimento monitório, mas não extingue a obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do paciente (artigo 884 do Código Civil). 3. Ante a incerteza do valor devido decorrente da falha informacional do fornecedor, impõe-se a conversão da ação monitória em ação de cobrança pelo procedimento comum. O crédito deve ser apurado em sede de instrução processual, mediante arbitramento ou perícia técnica, para identificar o valor médio de mercado dos procedimentos realizados em instituições de porte equivalente. 4. Apelação cível parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0000682-67.2007.8.17.0710 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Gerson Barbosa da Silva Júnior – 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0000682-67.2007.8.17.0710, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator