Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: USINA CRUANGI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: ADUBOS SUPERFÉRTIL AFC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0073572-41.2000.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, não aponta a alínea da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID. 41310219). Bem a propósito, o acórdão do apelo foi lavrado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO AÇÕES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. PROCESSOS PARALISADOS POR MAIS DE ANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PARA IMPULSIONAR FEITO. INÉRCIA DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE EXTINÇÃO POR ABANDONO SE DEU DE FORMA IRREGULAR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ATO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. POSICIONAMENTO EXPRESSO DO RECORRIDO EM CONTRARRAZOES SOBRE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. controvérsia ser analisada pairava sobre ponto específico pertinente impossibilidade do magistrado extinguir feito sem resolução do mérito por abandono da causa, sem qualquer. requerimento prévio do réu, além da se verificar se houve intimação pessoal do autor para impulsionar feito. 2. intimação pessoal se deu através de carta registrada com aviso de recebimento, sobre as quais não pariam irregularidades. Ato processual que cumpriu devidamente seu papel na marcha processual. 3. Anuência expressa do apelado em sede de contrarrazões que mitigam necessidade de requerimento prévio de extinção do feito por abandono da causa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentenças mantidas. 5. Apelos improvidos. 6. Decisão Unânime. Em suas razões recursais (ID. 41310231), o recorrente pugna pela reforma do acórdão “para determinar ilegalidade do protesto em razão do pagamento do débito antes da realização do referido protesto do título de crédito, conforme acima demonstrado comprovante de depósito bancário acostado à fl.... dos autos e emissão do protesto de fls... dos autos. Ademais, por conseguinte deve-se ser declarado a inexistência da dívida em razão do adimplemento da dívida devidamente comprovado”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID. 41310248). É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, sequer foi indicado qualquer artigo de lei federal supostamente violado, limitando-se o recorrente a afirmar que a decisão foi equivocada e dissociada do conjunto fático-probatório, restando latente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária. Com efeito, a peça recursal não aponta um único dispositivo de lei que teria sido ultrajado pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível na via especial. Nesse sentido: O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.503.837/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – trecho da ementa) “Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação”. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024 – trecho da ementa) APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ Na hipótese, cumpre asseverar que, mesmo se considerarmos a eventual superação ao óbice imposto pela comentada Súmula 284 do STF, a discussão acerca da nulidade do título e inércia do recorrente. Sobre o tema, de rigor frisar que o acórdão impugnado, ao analisar as provas colecionadas aos autos e as especificidades do caso concreto, concluiu que o ato processual cumpriu seu papel no processo. Ademais, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). Nesse particular, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, as matérias de caráter fático-probatório, já amplamente analisadas pelo órgão colegiado, desígnio recursal este vedado pela mencionada súmula 7 do STJ. Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.