Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213328966, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0055407-85.2022.8.17.2001 AUTOR(A): INALDO GOMES ALVES
Vistos, etc. INALDO GOMES ALVES, parte devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal também qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que, em decorrência de sua atividade laboral como bancário, desenvolveu patologias de natureza ocupacional (LER/DORT e transtornos de ordem psíquica), o que motivou a busca por benefício previdenciário. Sustenta que, apesar da existência de nexo causal entre as moléstias e o trabalho, o INSS concedeu-lhe o benefício na espécie previdenciária (B31), quando o correto seria a modalidade acidentária (B91). Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a conversão do benefício para a espécie acidentária, com o pagamento das parcelas retroativas. Após despacho para emenda (ID nº 107428066), a parte autora retificou o valor da causa (ID nº 114776458). A decisão de ID nº 124864029 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia ré, postergando a análise da tutela de urgência. O INSS, em sua manifestação (ID nº 134026623), defendeu a regularidade do ato administrativo e a ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência. No curso da instrução processual, foi nomeado perito judicial (ID nº 206619073) para a elucidação da controvérsia. Todavia, antes da realização do exame técnico, a parte autora, por meio da petição de ID nº 211369534, manifestou de forma expressa e inequívoca a sua desistência da presente ação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Trata-se de um ato de disposição de vontade da parte autora, que pode ser exercido a qualquer tempo antes da prolação da sentença, conforme o § 5º do mesmo artigo. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que, não tendo havido contestação, é desnecessária a anuência da parte requerida para homologação da desistência formulada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e procedimentais, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, culminando na extinção do feito sem análise meritória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID nº 211369534) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Por outro lado, se for o caso de existir recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, 19 de agosto de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 25 de agosto de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho