Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): JOSICLEIDE DE LIMA SANTOS, JOSICLEIDE DE LIMA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220307650, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111002-98.2024.8.17.2001
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios opostos pelos executados em face da decisão de ID 217006588, alegando omissão quanto à análise da documentação apresentada para comprovar a existência de alienação fiduciária sobre o veículo penhorado. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. A fundamentação foi expressa e suficiente ao consignar que não restou comprovada nos autos a alegada alienação fiduciária, eis que ausente a apresentação de documentos como contrato de financiamento ou certidão atualizada do órgão de trânsito que demonstrasse inequivocamente tal condição. A parte embargante sustenta que acostou aos autos documentos nos IDs 215886669, 215886672 e 215886671, os quais seriam suficientes para comprovar a alienação. Contudo, após minuciosa análise dos referidos documentos, constata-se que estes não atendem aos requisitos necessários para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência de propriedade fiduciária sobre o bem. O CRLV/CRV, ainda que atualizado, não traz informação clara e específica sobre gravame fiduciário que impeça a constrição judicial. Da mesma forma, o extrato do DETRAN apresentado não demonstra, de maneira expressa e atual, a existência de alienação fiduciária registrada em favor de instituição financeira. Por fim, o documento de ID 215886671 também não se presta a comprovar tal circunstância com a robustez probatória exigida. Vale ressaltar que o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do exequente recai sobre a parte executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo adequadamente de tal ônus, não há como acolher a pretensão deduzida. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de alienação fiduciária, tal circunstância não seria, por si só, suficiente para afastar a penhora, conforme bem destacado nas contrarrazões apresentadas pela parte exequente. Embora a propriedade resolúvel do bem pertença ao credor fiduciário, nada impede que a constrição judicial recaia sobre os direitos creditórios detidos pelo devedor fiduciante, tais como o direito de uso e a expectativa de aquisição plena da propriedade após a quitação do financiamento. Nesse sentido, a penhora não se dirige à propriedade plena do veículo, mas sim aos direitos econômicos decorrentes da relação contratual, os quais integram o patrimônio do devedor e podem perfeitamente ser objeto de constrição judicial para satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de ID 217006588, que deferiu a penhora dos direitos creditórios que o executado detém sobre o veículo marca Volkswagen, ano 2020, modelo Saveiro CD Cross MA, cor prata, placa QYF3D98.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, 20 de outubro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 22 de outubro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital