Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADOS: SUPRISUL EPIS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E ELAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação válida do executado, imputada à inércia do exequente em promover os atos necessários à sua efetivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar alegações relativas às diligências realizadas para localização do devedor, à possibilidade de citação por edital, à natureza do prazo concedido e à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e destinam-se apenas às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgado. 4. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 5. A ausência de citação, quando decorrente da inércia da parte autora, impede a formação da relação processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 6. A citação por edital exige o prévio esgotamento das diligências para localização da parte ré, o que não se evidencia no caso concreto. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais não afastam a exigência de pressupostos processuais mínimos, como a citação válida. 8. A hipótese não se enquadra no art. 485, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do patrono. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão. 10. O acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo vícios a serem sanados. 11. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A citação válida é pressuposto essencial do processo, cuja ausência, imputável à parte autora, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de pressupostos processuais mínimos. 4. A citação por edital exige o esgotamento prévio das diligências de localização do réu. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2231686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2175102/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036423-85.2021.8.17.2810 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos processuais, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas, caso estas integrem o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator