Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193632677, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº. 0052433-75.2022.8.17.2001.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052433-75.2022.8.17.2001 AUTOR(A): APPROACH TECNOLOGIA LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APPROACH TECNOLOGIA LTDA, articulando em suma que há contradição ato exaustor da instância (i) não se aplica remessa necessária. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. Como expresso na r.decisão definitiva; (...) 4.
Ante o exposto, e, pelo que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência deferida, ao tempo em que resolvo o feito com apreciação do mérito e julgo procedente em parte o pedido, na forma da primeira parte do inc. I, art.487, CPC para (i) assegurar o direito autoral em não pagar o ICMS/DIFAL no período de 01 de janeiro de 2022 a 05 de abril de 2022, observada a noventena para eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, com a observância cumulativa da anterioridade nonagesimal e anual previstas no art. 150, III, b e c da CRFB/88. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens sem maiores formalidades. Embora fundada ratio decidendi sobre TEMA nº 1.093/STF, contém o pronunciamento obrigação de fazer, passível de submissão à Instância superior para eficácia e exequibilidade, logo, não há omissão ou dúvida a ser debelada. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, e, no caso, não há presença de qualquer das hipóteses do art. 1.022, CPC. 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, nego-lhes provimento, porque desconforme ao disposto do art. 1.022 e segs. CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 31 de janeiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho