Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0034373-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ERIKA CRISTINA MELCOP DE CASTRO MARANHAO
Trata-se de ação Declaratória de anulação de débito c/c indenizatória ajuizada por ERIKA CRISTINA MELCOP DE CASTRO MARANHÃO em face BANCO DO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia, a declaração de nulidade dos parcelamentos das faturas de seu cartão de crédito; repetição do indébito no valor de R$ 1.587,31, já em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz possuir um cartão de crédito junto ao requerido e observou cobranças de lançamentos de empréstimos de valores dos quais não solicitou e muito menos foi cientificada do lançamento automático no sistema. Sustenta que o requerido parcelou automaticamente o valor das faturas de cartão de crédito. Assevera que o próprio aplicativo do demandado induz o consumidor ao parcelamento de suas contas sem fazer qualquer alerta, em vinte e quatro meses (com juros altíssimos e taxas exorbitantes). Afirma que na data de 05.07.2023, solicitou uma simulação para o pagamento dos débitos em aberto (R$ 9.989,38) relativos aos meses de abril/maio. Todavia, na fatura do mês de junho, em vez de constar o valor de R$ 9.989,38, foi lançado o valor de R$ 6.606,09, de forma parcelada, somado ao consumo do mês de maio (R$ 5.018,78), indicando o montante de R$ 14.908.16, tendo quitado o valor de R$ 3.260,32, ficando em aberto a quantia de R$ 11.647,84, cujo valor somado a fatura de junho chega-se ao montante de R$ 15.252,81, que foi objeto de acordo firmado no dia 07.072023, mediante a entrada de R$ 5.000,00 e quatro parcelas fixas de R$ 2.563,20, todavia, foi lançado na fatura o valor de R$ 18.684,55 para ser pago até o dia 10.07.2023. Sustenta que o banco demandado efetuou o parcelamento de uma das faturas, com o total dos valores do adiantamento das parcelas relativas ao parcelamento automático, acrescidas de quatro parcelas de R$ 4.843,34, cujos valores somados chegam ao montante de R$ 19.373,36 (dezenove mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), ou seja, com uma taxa de juros de R$ 5.542,94 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Argui que a dívida com a fatura do cartão de crédito saiu do patamar de R$ 9.889,38 para R$ 38.095,44 (trinta e oito mil, noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Pugna para que seja declarada a inexistência dos débitos lançados em quatro parcelas de R$ 4.843,34, restabelecendo-se o acordo feito em 05.07.2023; pela inversão do ônus da prova; pela realização de perícia contábil; pela indenização por dano material e moral; pela concessão da medida liminar antecipada para impelir o requerido a não fazer novos parcelamentos (parcelamento fácil); pela gratuidade de justiça. Pede a procedência da ação. Determinada à emenda à inicial, Id 165843882. Emenda à inicial, Id 167844452. Não concedida a antecipação da tutela, Id 169505098. Em sede de contestação (Id 172538491), inicialmente, argui o demandado pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade de justiça deferida à demandante; argui ausência de condição da ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o parcelamento fácil está de acordo com a Resolução n. 4.549/2017, que estipula regras para o pagamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, quando não efetuado na sua totalidade. Alega que a fatura com vencimento na data de 10.04.2023 (R$ 7.956,81), a demandante pagou apenas a quantia de R$ 4.000,00, ficando o saldo remanescente (R$ 3.956,81) para a próxima fatura com vencimento em 10.05.2023, cuja fatura fechou no valor de R$ 11.035,68, na qual foi paga apenas a quantia de R$ 1.146,30, cujo saldo residual, por falta de opção de parcelamento pela demandante foi parcelado em 24 meses. Esclarece que, na fatura seguinte, com vencimento em 10/06/2024, já estava disponível os créditos do parcelado, mais a 1ª parcela da cobrança, acrescido de encargos, juros e IOF, provenientes do parcelamento. Sustenta que a demandante na data de 23.06.2023, solicitou a antecipação do parcelado fácil, gerando um crédito de antecipação no valor de R$ 24.822,61, referente aos encargos das parcelas aceleradas 02 até 24, na fatura com vencimento na data de 10.07.2023. Afirma a inexistência de inversão do ônus da prova; inexistência de dano material. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Em réplica, a demandante alega a necessidade de prova pericial (Id 172542387). Intimados sobre a possibilidade do julgamento do feito no estado em que se encontra, as partes quedaram-se inertes (Id 175136563). É o relatório. Decido. Os autos estão suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento do julgador. Por essa razão é que se discorre agora a sentença – sem a necessidade de realização de audiência ou perícia. A controvérsia é unicamente jurídica, o que dispensa a produção de outras provas. Apenas a título de diligência, ressalto o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, protetor da legislação infraconstitucional: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide. (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel. Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009).” Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015. De logo, passo a análise das preliminares. Da Impugnação da Justiça Gratuita De fato, deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita. Os documentos trazidos pela própria autora no ato da emenda à inicial no Id 167844452, mas especificamente no seu contracheque (Id 167845560) e na sua declaração de imposto de renda de Id 167845562, onde consta que a demandante obteve no ano de 2023, um rendimento de R$ 343.615,40 no tocante ao seu benefício de aposentadoria, o que afasta a hipossuficiência alegada. Posto isto, acolho a preliminar de impugnação à justiça gratuita e REVOGO a gratuidade deferida. Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 20% (vinte por cento) - Lei Estadual n. 17.115/2020, além de ficar sujeita à inscrição do débito em dívida ativa. Da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, de pronto tenho por rejeita-la eis que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão da autora puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso. Passo a análise do mérito A controvérsia cinge-se em analisar se a autora possui débito com o réu. Depreende-se dos autos no Id 165816418 – pág. 3, que a autora, pagou sobre a fatura (R$ 7.956,81) com vencimento em 10.04.2023, a quantia de R$ 4.000,00, existindo um débito residual de R$ 3.956,81, em função de cartão de crédito, conforme fatura com vencimento 10.05.2023 (Id 165816418 – pág. 5). Com o valor residual (R$ 3.956,81) acrescido a fatura com vencimento na data de 10.05.2023, chegou-se ao montante de R$ 11.035,68, de cuja soma, a parte autora apenas pagou a quantia de R$ 1.046,30, mais uma vez, restando um saldo residual de R$ 9.989,38, o que gerou o parcelamento automático do débito em 24 parcelas, acrescido das despesas do mês corrente, na fatura com vencimento em 12.06.2023, restando para pagamento o valor de R$ 6.606,09 (165816418 – pág. 6). Posteriormente, na parcela com vencimento 10.07.2023, o banco demandando, sobre o montante de R$ 58.581,83, subtraiu a quantia de R$ 46.503,37, indicando como valor da dívida a quantia de R$ 18.684,55, parcelando esta quantia em 4 vezes, vide parcela com vencimento em 10.08.2023 (165816418 – pág. 7 e 10). No caso, depreende-se que, desde a fatura com vencimento em 10.04.2023, a autora pagava as faturas sempre de forma parcial, utilizando-se do crédito rotativo. Assim, a dívida do cartão de crédito, referente a este período, foi sendo acrescida dos encargos financeiros dessa modalidade de crédito. Relata a instituição bancária, em contestação, que, por força da resolução Bacen n. 4.549/2017, o banco é obrigado a financiar o saldo remanescente em condições melhores que o rotativo do cartão de crédito, e, em 12.06.2023, realizou o lançamento do saldo residual (R$ 9.989,38) em parcelamento automático em 24 parcelas. No caso, vê-se que a este financiamento automático foram acrescidos IOF diário e IOF adicional sobre a parcela vencida, entre outros encargos (Id 165816418 – pág. 6). Nesse contexto, cabe analisar a legalidade do parcelamento automático realizado pelo Banco do valor de R$ 9.889,38 em 24 vezes, ocorrido no mês de junho de 2023, cujo montante integralizado elevou a dívida para a quantia de R$ 58.581,83 (Id 165816418 - pág. 7). A Instituição financeira defende que a prática encontra respaldo legal na resolução do Banco Central nº 4.549 de 26/01/2017, vejamos. A indicada resolução dispõe sobre o financiamento do saldo devedor de cartão de crédito, limitando o uso do rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, com a finalidade de evitar que a dívida se acumule e se torne impagável. A intenção do ato normativo é obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor. De acordo com art. 2º da resolução em comento, após o prazo de trinta dias, "o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." (sublinhei). Desta forma, com a entrada em vigor da Resolução n. 4.959/17 BACEN em 03 de abril de 2017, a Instituição financeira procedeu, em junho de 2023, ao parcelamento automático do saldo remanescente, que na época era de R$ 9.989,38, em 24 parcelas. Ao analisar os valores indicado no Id 165816418 – pág. 6, percebe-se que não foram indicadas a taxa de juros praticada ao mês, o que se mostra uma falha na informação, não se percebendo de logo, se o parcelamento é menos vantajoso do que se, ao longo desse período, fosse aplicada a taxa de juros do crédito rotativo. A problemática que se esbarra no caso é presumir que a cliente parcelaria a dívida em 24 parcelas, arcando com os juros ao longo de todo esse tempo. Salientando-se que a Resolução n. 4.959/17 BACEN é clara no sentido que “pode ser” financiado, ou seja, existe uma condição, e não uma afirmação de “dever ser” financiado, o que condiciona a confirmação de tal parcelamento pela demandante. No mais, o contrato de cartão de crédito discutido nos autos é anterior à edição da referida resolução. A autora nega que requereu o parcelamento, alegando, inclusive, que somente teve ciência do ocorrido na fatura de junho de 2023, quando recebeu a fatura com vencimento na data de 12.06.2023. Por outro lado, o réu não juntou qualquer prova de que a demandante tenha feito tal requerimento ou de que, ao menos, tenha sido cientificada do parcelamento automático caso não optasse por outro plano de parcelamento. Ademais, o réu sequer prova se, de fato, foi ofertado à cliente outras formas de parcelamento mais benéficas. Nessa perspectiva, o parcelamento automático infringe o dever de informação ao consumidor acerca do negócio jurídico, conforme prevê o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Pois bem, é certo que a ausência do dever de informação ao consumidor, de maneira que o parcelamento automático do débito lhe seja demasiadamente oneroso, implica na invalidade da operação, desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN n. 4.549/17, que o réu alega aplicar e prejudicando o consumidor. Desta forma, o parcelamento automático em 24 vezes deve ser desconsiderado, restaurando-se a dívida originária de R$ 9.889,38 (nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavo) para futura negociação pelas partes ou cobrança pela vias ordinárias pelo réu. Ademais, de acordo com a fatura de Id 165816418 – pág. 7, vê-se que o refinanciamento da dívida foi calculado sobre o montante das parcelas do financiamento de 24 meses, quando deveria ter sido calculada sobre o valor do saldo residual da época (R$ 9.889,38), acrescidos dos encargos bancários, o que pode acarretar um bis in idem para a consumidora. No tocante ao pedido de repetição do indébito, entendo que não merece prosperar, haja vista que após o parcelamento da dívida em 24 parcelas, não constam das faturas seguintes, qualquer comprovação de pagamento efetivado pela parte autora. Assim, o pedido de repetição do indébito merece seguir o caminho da improcedência. De igual forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer acolhida, eis que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. Sobre o tema, jurisprudência do STJ: "CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100)." Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pelo réu, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes dos autos, embora se revele reprovável a conduta do banco demandado, de realizar o parcelamento de fatura de forma indevida sem consultar a demandante, observa-se quanto a este procedimento, este ocorreu por culpa corrente da consumidora. Ademais, faz-se oportuno ressaltar que a prática de ato ilícito pelo demandando, por si só, não resulta na obrigação de indenizar, pois não basta a constatação de ato praticado pelo agente e o nexo de causalidade, é imprescindível que dos autos emane o terceiro elemento embasador, qual seja, o dano. É por esse ângulo que não vislumbro a possibilidade de o pleito indenizatório prosperar, pois a demandante não aportou aos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré. Nesse contexto, entendo que o inadimplemento contratual sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral, devendo o pleito indenizatório seguir o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do parcelamento da fatura de Id 165816418 - pág. 6, e, por consequência, a fatura de pág. 7, com vencimentos em 12.06.2023 e 10.07.2023, respectivamente. Considerando que houve sucumbência mínima para o réu, condeno a autora, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único). Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se as partes. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito Em exercício cumulativo