Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: H F MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195741962, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050089-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARLYSSON KALLIO CARNEIRO CESAR
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais aforada por KARLYSSON KALLIO CARNEIRO CESAR, devidamente qualificada nos autos do processo, através de seu advogado legalmente constituído, em face de H F MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA,também qualificado nos autos do processo,objetivando: (i) a rescisão de contrato de venda de veículo blindado; (ii) a devolução dos valores pagos, incluindo custos com a transferência de propriedade e gastos com conserto da bomba de combustível; e (iii) indenização por danos morais. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, em síntese, que: (i) em 15/12/2023, adquiriu da parte DEMANDANTE o veículo blindado Volkswagen Tiguan 2.0 TSI 2012/2013, placa FWR1J58; (ii) pagou o total de R$ 68.000,00; (iii) no momento da venda, foi informado à parte DEMANDANTE que o veículo era integralmente blindado; (iv) após a compra, submeteu o veículo a uma vistoria, na qual foi verificado que o capô e os paralamas do veículo não estavam blindados; (v) em 02/02/2024, levou o laudo à parte DEMANDADA e o funcionário identificado como Diogo Leão alegou que iria repassar o caso à gerência, o que não ocorreu; (vi) em 16/02/2024, entrou em contato diretamente com o sócio da parte DEMANDADA, denominado Hamilton, porém também não obteve resposta; e (vii) durante a conversa com o funcionário Diogo Leão, este alegou que a blindagem padrão apenas envolvia a cápsula onde os integrantes do carro permaneceriam, porém esta não foi a informação repassada à parte DEMANDANTE no momento da venda. 1.2. Com a peça de ingresso, vieram documentos, dentre os quais merecem destaque o contrato de compra e venda (ID 170038672), laudos (ID 170038680, 170039466 e 170039468), comprovantes de pagamento dos custos com a transferência de propriedade (IDs 177431832, 177431834, 177431841 e 177431845) e pagamento do conserto da bomba de combustível (ID 177431837). 2. Custas processuais, taxa judiciária e custas postais pagas, conforme ID 174082439. 3. Apesar de devidamente citada através de seu sócio (ID 186555340), a parte DEMANDADA não apresentou contestação/resposta, no prazo legal, conforme dá conta a certidão de ID 188967205. 4. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela parte DEMANDADA,decreto a sua revelia para que se produza os legais e jurídicos efeitos materiais e processuais. 6. No mais, quanto ao aspecto formal, registro que o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 7. Além disso, dependendo o deslindo do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC -, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 7.1. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial merecem acolhida jurisdicional pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 8.
Cuida-se de rescisão contratual de contrato de venda de veículo blindado, em que a parte DEMANDANTE foi induzida a erro no momento da compra e a parte DEMANDADA, apesar de devidamente citada, não contestou os fatos alegados na petição inicial. 8.1. A despeito disso, a meu sentir, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que no momento da compra a parte DEMANDANTE foi induzido a achar que o veículo a ser adquirido estava integralmente blindado e os laudos apresentados comprovam que apenas em parte do veículo possuía blindagem. 8.2. Desta feita, necessária se faz a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos (aqui incluídos eventuais valores gastos com transferência de propriedade e saneamento de vícios), tudo mediante devolução do veículo à loja da parte DEMANDADA. 8.3. Bem por isso, entendo que devidamente demonstrados se encontram os fatos constitutivos do direito alegado pela parte DEMANDANTE, sem que a parte DEMANDADA tenha oposto qualquer fato extintivo ou modificativo em relação a ele. 9. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência: a) DECLARO rescindido o Contrato de Venda de Veículo firmado em 15/12/2023 pelas partes; b) CONDENO a parte DEMANDADA ao pagamento de R$ 71.473,39 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais) a título de danos materiais (aqui incluído o valor pago pelo veículo, os custos com regularização e o conserto da bomba de combustível), devidamente corrigido pela Tabela do ENCOGE, a partir da data de pagamento de cada valor, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27/10/2024, conforme ID 186555340), até a data do efetivo pagamento, tudo mediante prévia devolução do veículo à loja da parte DEMANDADA; e b) CONDENO a parte DEMANDADA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quato mil reais), com atualização pela tabela do ENCOGE a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos incidentes desde a citação (27/10/2024, conforme ID 186555340). 10. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO também a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte DEMANDANTE, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida, querendo, ofertar, no prazo legal, as suas contrarrazões, e, ao depois, com ou sem sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 12. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido, inclusive por meio de publicação no DJE, em virtude da revelia da parte DEMANDADA. Recife, 18 de fevereiro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau