Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO(A): NAILS2YOU FRANQUIA LTDA - ME, RICARDO JORGE SALGADO BURNAY DE MENDONCA, RENATTA BARBOZA BURNAY DE MENDONCA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que já houve tentativa anterior de constrição, resultando em bloqueio de quantia ínfima quando comparada ao montante perseguido, mostrando-se pouco eficaz para a satisfação do crédito. No mesmo contexto, não foi trazido aos autos elementos que indiquem alteração na situação patrimonial ou financeira dos executados, circunstância que poderia justificar a renovação da medida, razão pela qual, a mera reiteração do pedido, desacompanhada de fatos novos, não autoriza a repetição sucessiva de diligências executivas. Desse modo,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018748-27.2024.8.17.2480 indefiro o pedido de renovação de sisbajud na modalidade teimosinha, tendo em vista ausência de demonstração de modificação relevante da capacidade financeiras dos executados. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. CARUARU, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito