Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): GILBERTO FLAVIO DE AZEVEDO LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203864247, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048457-02.2018.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de petição conjunta, id. 202644703, subscrita por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qualidade de cessionária do crédito, e por Gilberto Flávio de Azevedo Lima, informando a celebração de acordo extrajudicial, mediante concessões recíprocas, com vistas à extinção do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Pelo referido ajuste, o Requerido reconhece o débito de R$ 1.507.223,58 (um milhão, quinhentos e sete mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), e compromete-se a liquidá-lo mediante pagamento à vista do montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), até 05/05/2025, além do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, conforme dados bancários especificados no termo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, de comum acordo com a ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, 13 de maio de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 28 de maio de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau