Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II EXECUTADO(A): ROSEANA OLIVEIRA BARBOSA, JORGE SILVESTRE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 217729690, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000006-75.2016.8.17.3080
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II em face de ROSEANA OLIVEIRA BARBOSA e, posteriormente, JORGE SILVESTRE DA SILVA, objetivando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade habitacional indicada na inicial. Os autos revelam extenso trâmite processual, marcado pela dificuldade de citação da primeira executada, pela subsequente inclusão do Sr. Jorge Silvestre da Silva no polo passivo e pela apresentação de impugnação à execução por este último. Em 09 de abril de 2025 (Num. 200542336), este Juízo já se manifestou sobre as preliminares arguidas pelo executado Jorge Silvestre da Silva, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo, bem como afastando a tese de nulidade da cobrança. O executado foi formalmente incluído no polo passivo e intimado para pagamento ou manifestação sobre o pedido de adjudicação. Posteriormente, em 12 de agosto de 2025 (Num. 212634484), este Juízo, considerando a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (R$ 70.000,00) e a possibilidade de defasagem em relação ao valor de mercado, determinou a nomeação de perito avaliador. O exequente, em petições protocoladas em 14 de agosto de 2025 (Num. 212917242) e 28 de agosto de 2025 (Num. 214426068), pleiteou a reconsideração da decisão que nomeou o perito. Argumentou que o débito condominial atualizado para a unidade objeto da ação, em 14 de agosto de 2025, já alcançava R$ 176.400,48 (Cento e setenta e seis mil, quatrocentos reais e quarenta e oito centavos), superando em mais de três vezes o valor da avaliação inicial. Afirmou, ainda, seu interesse em adjudicar o imóvel pela quitação integral da dívida, independentemente de nova avaliação, considerando o alto índice de inadimplência e a ausência de outros bens penhoráveis do executado. É o breve relato. DECIDO. A impugnação ofertada pelo executado Jorge Silvestre da Silva foi apresentada de forma e dentro do prazo legal, contudo, seus argumentos já foram amplamente analisados e rejeitados por este Juízo. Da Pertinência da Impugnação: As alegações de ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo já foram objeto de decisão de 09 de abril de 2025 (Num. 200542336), restando acobertadas pela preclusão, sendo incabível seu reexame nesta fase processual. A natureza propter rem da dívida condominial, que adere ao próprio imóvel, vincula o proprietário ou possuidor, independentemente de registro cartorário, conforme pacífica jurisprudência, e o executado, ao ter se apresentado nos autos como titular do bem, é parte legítima para figurar no polo passivo. Da Nulidade da Cobrança: A tese de que a cobrança seria indevida em razão de supostos descumprimentos contratuais da incorporadora (R. Valois) também foi rechaçada por este Juízo. O condomínio possui personalidade jurídica autônoma, e a exigibilidade das taxas condominiais se funda na previsão da convenção e na efetiva prestação de serviços e manutenção que beneficiam, ou deveriam beneficiar, todos os condôminos. As eventuais pendências entre a incorporadora e os adquirentes devem ser dirimidas em ação própria, sem prejuízo da obrigação condominial. Do Excesso de Execução: O executado alegou genericamente a existência de juros e taxas abusivas, mas não apresentou cálculos que demonstrassem tal excesso, nem apontou o valor que entenderia como correto, descumprindo o ônus que lhe é imposto pelo Art. 917, § 3º, do CPC. Da Impenhorabilidade (Bem de Família): A alegação de impenhorabilidade do imóvel por caracterizar bem de família é insubsistente. Conforme demonstrado pelo exequente em suas manifestações (Num. 196816693, p. 2 e Num. 210229433, p. 2), a unidade consiste em um lote urbano sem qualquer edificação ou utilização como moradia. A proteção da Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que efetivamente serve de residência à entidade familiar, o que não se verifica no presente caso. Da Legitimidade das Partes: A legitimidade ativa do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II é evidente, na condição de credor das taxas condominiais. A legitimidade passiva do Sr. JORGE SILVESTRE DA SILVA é igualmente consolidada, considerando que adquiriu a posse do imóvel de Roseana Oliveira Barbosa em 2015, sujeitando-se às obrigações propter rem que recaem sobre o bem. Passo à análise do pedido de adjudicação. O exequente manifestou interesse em adjudicar o lote objeto da ação pela quitação integral do débito condominial atualizado. A decisão de 12 de agosto de 2025 (Num. 212634484) determinou a nomeação de perito avaliador. Contudo, o exequente, em seu pedido de reconsideração, expôs que o valor da dívida em 14 de agosto de 2025 já era de R$ 176.400,48, muito superior à avaliação do Oficial de Justiça (R$ 70.000,00). O condomínio reiterou a intenção de adjudicar o bem pelo valor total da dívida, ainda que este seja superior ao valor de mercado do lote. Nesse contexto, a realização de uma nova perícia avaliatória tornar-se-ia, de fato, desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. A oferta do exequente em adjudicar o imóvel pelo valor integral do débito, que já é substancialmente superior à avaliação do Oficial de Justiça e, presume-se, ao próprio valor de mercado do lote sem benfeitorias, não apenas afasta qualquer risco de adjudicação por preço vil, mas também se mostra benéfica ao executado, pois resultará na quitação integral de uma dívida de monta considerável com o bem, sem a imposição de um eventual saldo remanescente, conforme previsto no Art. 876, § 4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, a dispensa da perícia se justifica pela vontade expressa do exequente em adjudicar o bem pelo valor que lhe é devido, independentemente da avaliação de mercado, e desde que tal valor cubra integralmente a dívida, o que é o caso. Por fim, quanto ao requerimento do exequente de condenação do executado por litigância de má-fé, por envolver análise de conduta processual complexa e potencial de instaurar discussão incidental, sua apreciação será reservada para momento oportuno, sem prejuízo da efetividade da execução principal.
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Jorge Silvestre da Silva. RECONSIDERO a decisão de 12 de agosto de 2025 (Num. 212634484) no que tange à nomeação de perito avaliador para o lote objeto da ação. DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II. DETERMINO a adjudicação da unidade habitacional 067 do Condomínio Residencial Mirantes de Aldeia II, situada em Chã de Cruz, Paudalho (PE), em favor do exequente, pela quitação integral do débito condominial atualizado, conforme planilha de cálculo mais recente acostada aos autos (Num. 214449424), que totaliza R$ 176.400,48 (Cento e setenta e seis mil, quatrocentos reais e quarenta e oito centavos), ou valor que vier a ser apurado em simples atualização até a data da expedição da Carta de Adjudicação. EXPEÇA-SE o competente Auto de Adjudicação e, após o trânsito em julgado, a Carta de Adjudicação, que servirá de título para a averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. As custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais, serão devidos pelo executado Jorge Silvestre da Silva, nos termos do Art. 85 do CPC. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé, será apreciado em momento processual adequado, caso as condições legais para tanto se façam presentes. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. PAUDALHO, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito" PAUDALHO, 12 de fevereiro de 2026. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata