Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA LARRE EXECUTADO(A): BANCO OLE CONSIGNADO DESPACHO Recepciono hoje. Retornados os autos do 2º Grau, houve o pagamento espontâneo da condenação sob o ID 194475905, tendo o autor concordado com a quantia depositada e requerido a sua liberação. No entanto,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054359-96.2019.8.17.2001 indefiro a expedição de alvarás na forma requerida na petição de ID 194738866, visto que está em desacordo com os cálculos ofertados pelo réu (com os quais concordou o demandante) e com o contrato de honorários advocatícios. Está em desacordo com os cálculos do demandado, porque, na planilha apresentada, os valores de R$ 5.973,84 e de R$ 3.531,80, que totalizam R$ 9.505,64, referem-se aos danos materiais sofridos pelo autor que foram ressarcidos pelo réu com o depósito de ID 194475905, e não à compensação. E está em desacordo com o contrato de honorários (ID 50607883), porque a retenção de 30% ali disposta incide sobre o valor que couber ao demandante, e não sobre o proveito econômico (que poderia abarcar eventual compensação; o que não foi o caso). Ou seja, na hipótese em tela, os 30% irão incidir sobre o ressarcimento dos danos morais e a indenização por danos morais. Passo, então, aos cálculos. Com base nos cálculos de ID 194475905, com os quais o autor concordou, os seus créditos e do seu patrono são os seguintes: a) R$ 9.505,64 a título de ressarcimento dos danos materiais (R$ 5.973,84 e R$ 3.531,80). b) R$ 7.936,76 a título de indenização por danos morais. c) R$ 1.744,24 a título de honorários sucumbenciais. Dessa forma, as verbas acima totalizam o importe de R$ 19.186,64, que equivale ao depósito de ID 194475905. Como o crédito do autor perfaz o montante de R$ 17.442,40 (R$ 9.505,64 + R$ 7.936,76), sobre ele incidem os 30% de honorários contratuais. Logo, os honorários contratuais são de R$ 5.232,72; restando ao demandante a quantia de R$ 12.209,68. Por fim, a verba honorária final equivale a R$ 6.976,96, resultante da soma dos honorários sucumbenciais com os contratuais (R$ 1.744,24 + R$ 5.232,72). E ao demandante compete o valor de R$ 12.209,68. Assim, com base no depósito de ID 194475905, expeçam-se alvarás de transferência na forma abaixo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 194738866: a) R$ 12.209,68 em favor do autor ANTÔNIO CARLOS COSTA LARRE. b) R$ 6.976,96 em favor do escritório DANIEL CAVALCANTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF/CNPJ dos beneficiários ou apresentada conta de titularidade diversa da dos beneficiários, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Intimem-se. Expeçam-se os competentes alvarás. Após, arquive-se. Cumpra-se. Recife, 24 de fevereiro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333