Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GARRAFEIRA DO CAIS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA, AUGUSTO CAMPOS FERREIRA NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015777-17.2025.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de GARRAFEIRA DO CAIS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA e AUGUSTO CAMPOS FERREIRA NETO, igualmente qualificados. Após a distribuição em 17/02/2025, foi determinada a citação da parte ré nos endereços indicados na inicial (ID 195677427). As diligências, contudo, restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça de IDs 206005721 e 206802640, que atestaram, respectivamente, que a empresa executada não mais operava no local e que o executado pessoa física não residia no endereço fornecido. Instada a promover o regular andamento do feito, fornecendo meios para a efetivação da citação, em despacho cuja intimação foi publicada em 24/07/2025 (ID 210764147), a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, quedando-se inerte, conforme certificado no ID 212836125. Eis o relatório, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, ônus que se prolonga até a efetivação do ato. No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por culpa exclusiva da parte autora que, devidamente intimada por seu patrono, não praticou o ato que lhe competia e que era essencial para o prosseguimento da demanda. A ausência de citação, portanto, não decorre de dificuldades inerentes ao serviço judiciário, mas da manifesta falta de diligência da parte autora em cumprir seu ônus processual, o que acarreta a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e impõe a sua extinção, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a hipótese não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual se dispensa a intimação pessoal da parte, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Ademais, a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, ante a não formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito 222