NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB/RS 51634·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Réu
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB/RS 51634·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/04/2025, 05:55
Recebimento
04/04/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 10:44
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:27
Publicação
27/02/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Recepciono hoje. Retornados os autos do 2º Grau, houve o pagamento espontâneo da condenação sob o ID 189228667 e ID 191563787, tendo o autor concordado com as quantias depositadas e requerido a sua liberação. Assim, com base nos depósitos de ID 189228667 e ID 191563787, expeçam-se alvarás de transferência na forma abaixo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 191953716: a) R$ 5.874,12 em favor do autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. b) R$ 1.123,62 em favor da advogada DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF/CNPJ dos beneficiários ou apresentada conta de titularidade diversa da dos beneficiários, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Intimem-se. Expeçam-se os competentes alvarás. Após, arquive-se. Cumpra-se. Recife, 25 de fevereiro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0057341-78.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Recepciono hoje. Retornados os autos do 2º Grau, houve o pagamento espontâneo da condenação sob o ID 189228667 e ID 191563787, tendo o autor concordado com as quantias depositadas e requerido a sua liberação. Assim, com base nos depósitos de ID 189228667 e ID 191563787, expeçam-se alvarás de transferência na forma abaixo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 191953716: a) R$ 5.874,12 em favor do autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. b) R$ 1.123,62 em favor da advogada DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF/CNPJ dos beneficiários ou apresentada conta de titularidade diversa da dos beneficiários, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Intimem-se. Expeçam-se os competentes alvarás. Após, arquive-se. Cumpra-se. Recife, 25 de fevereiro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0057341-78.2022.8.17.2001
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 11:09
Mero expediente
25/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:13
Publicação
28/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057341-78.2022.8.17.2001 intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 189228665 e anexos. RECIFE, 26 de novembro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 09:45
Recebimento
25/11/2024, 16:28
Petição
25/11/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco
EMBARGADO: PORTO SEGURO Companhia de Seguros Gerais RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de erro material. Nexo de causalidade entre dano e oscilação de energia elétrica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por NEOENERGIA contra acórdão que reconheceu o nexo de causalidade entre os danos relatados pela embargada e a oscilação de energia elétrica. A embargante alega erro material no acórdão ao não considerar a ausência de provas suficientes quanto ao nexo causal, baseado exclusivamente em laudo técnico unilateral. Ademais, sustenta que não teve oportunidade para realizar perícia própria, pois não foi comunicada tempestivamente dos danos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material no acórdão ao reconhecer o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos relatados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração servem como meio para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. Não se verifica erro material no acórdão, que analisou adequadamente o conjunto probatório, incluindo o laudo técnico da empresa responsável pela manutenção do equipamento e outros documentos, comprovando o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano. 4. A embargante não produziu contraprovas suficientes, limitando-se a contestar os documentos apresentados pela embargada sem apresentar perícia própria ou provas que contradissessem eficazmente as alegações. 5. Os embargos de declaração possuem caráter protelatório, pois buscam rediscutir o mérito já exaustivamente analisado no acórdão. Embargos de declaração não são cabíveis para reabrir o debate sobre matéria julgada, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há erro material quando o acórdão reconhece o nexo causal com base no conjunto probatório suficiente. 2. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 3. Embargos de declaração com caráter protelatório devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1541924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.03.2020. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0057341-78.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 6ª Vara Cível de Recife/PE
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco
EMBARGADO: PORTO SEGURO Companhia de Seguros Gerais RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de erro material. Nexo de causalidade entre dano e oscilação de energia elétrica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por NEOENERGIA contra acórdão que reconheceu o nexo de causalidade entre os danos relatados pela embargada e a oscilação de energia elétrica. A embargante alega erro material no acórdão ao não considerar a ausência de provas suficientes quanto ao nexo causal, baseado exclusivamente em laudo técnico unilateral. Ademais, sustenta que não teve oportunidade para realizar perícia própria, pois não foi comunicada tempestivamente dos danos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material no acórdão ao reconhecer o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos relatados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração servem como meio para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. Não se verifica erro material no acórdão, que analisou adequadamente o conjunto probatório, incluindo o laudo técnico da empresa responsável pela manutenção do equipamento e outros documentos, comprovando o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano. 4. A embargante não produziu contraprovas suficientes, limitando-se a contestar os documentos apresentados pela embargada sem apresentar perícia própria ou provas que contradissessem eficazmente as alegações. 5. Os embargos de declaração possuem caráter protelatório, pois buscam rediscutir o mérito já exaustivamente analisado no acórdão. Embargos de declaração não são cabíveis para reabrir o debate sobre matéria julgada, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há erro material quando o acórdão reconhece o nexo causal com base no conjunto probatório suficiente. 2. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 3. Embargos de declaração com caráter protelatório devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1541924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.03.2020. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0057341-78.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 6ª Vara Cível de Recife/PE
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 40408208, no prazo legal. Recife, 5 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0057341-78.2022.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
APELADO: Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 15 DE 2015 DA ANEEL. MÓDULO 9 DO PRODIST DA ANEEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a demonstração de culpa, mas apenas a prova do dano e do nexo causal entre este e a prestação do serviço. 2. A parte autora colacionou aos autos laudo técnico que comprovou os danos elétricos e o nexo causal com a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. 3. A Súmula 15 de 2015 da ANEEL estabelece que as distribuidoras de energia elétrica são responsáveis por ressarcir os danos elétricos causados aos consumidores, independentemente de dolo ou culpa, desde que comprovada a ocorrência do dano e o nexo causal com a prestação do serviço. 4. O Módulo 9 do PRODIST da ANEEL define os procedimentos para ressarcimento de danos elétricos, reforçando a responsabilidade objetiva das concessionárias. 5. Reformada a sentença de primeiro grau para condenar a concessionária ao pagamento dos danos materiais causados e inverter o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0057341-78.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0057341-78.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
APELADO: Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 15 DE 2015 DA ANEEL. MÓDULO 9 DO PRODIST DA ANEEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a demonstração de culpa, mas apenas a prova do dano e do nexo causal entre este e a prestação do serviço. 2. A parte autora colacionou aos autos laudo técnico que comprovou os danos elétricos e o nexo causal com a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. 3. A Súmula 15 de 2015 da ANEEL estabelece que as distribuidoras de energia elétrica são responsáveis por ressarcir os danos elétricos causados aos consumidores, independentemente de dolo ou culpa, desde que comprovada a ocorrência do dano e o nexo causal com a prestação do serviço. 4. O Módulo 9 do PRODIST da ANEEL define os procedimentos para ressarcimento de danos elétricos, reforçando a responsabilidade objetiva das concessionárias. 5. Reformada a sentença de primeiro grau para condenar a concessionária ao pagamento dos danos materiais causados e inverter o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0057341-78.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0057341-78.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator