Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO EDMUNDO PINHEIRO, GETULIO DE SA GONDIM EMBARGADO(A): COMPANHIA DE ABAST E DE ARMAZ GERAIS DO EST DE PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195949235, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002635-35.2002.8.17.0001 Vistos etc. JOSÉ EDUARDO F. VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, opôs os presentes Embargos à Execução à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0026520-49.2000.8.17.0001, em face de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE, também já qualificada. Após decurso de prazo de quase quinze anos sem movimentação, o processo foi migrado para o sistema PJe, e o Embargante foi intimado para se manifestar sobre a migração, tendo se mantido silente. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do embargante, para manifestar interesse na causa, sob pena de extinção do processo, tendo o embargante sido efetivamente intimado, sem, entretanto, apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de id. 169632191. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo tal valor ser acrescido à ação de execução em apenso. Retifique-se o valor da causa para constar o valor declarado na petição inicial. Havendo custas devidas, estas deverão ser suportadas pela parte embargante. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau