Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SALZANO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001061-17.2024.8.17.2810
Vistos, etc. PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA, já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SALZANO, também qualificada, com base em inadimplência de foro anual devido em razão de seu direito real de enfiteuse sobre imóvel qualificado na exordial, cujo domínio útil é atribuído à executada, conforme matrícula ID nº 157681612. Deu à causa o valor de R$ 11.093,48. Inicial recebida, foi ordenada a citação da devedora. Após diligências realizadas, o Sr. Oficial de Justiça certificou informações a respeito do falecimento da devedora, há 03 (três) anos. Realizada diligência de citação na pessoa do Espólio, foi efetivada, mas certificada a ausência de bens penhoráveis. Requereu a credora a penhora do imóvel ensejador da dívida, razão pela qual, em análise da matrícula acostada, verifiquei que está em nome de terceira pessoa, estranha à lide – MARUS EMPREENDIMENTO LTDA. Determinei a intimação da credora para manifestação, sob pena de prolação de sentença processual. Intimada, a credora quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai do relatório supra, a devedora originária faleceu antes mesmo do ajuizamento desta ação, o que, por si só, já ensejaria a sua extinção, por ilegitimidade passiva. De qualquer forma, ainda que se superasse essa questão processual, a credora não regularizou a representação, não tendo comprovado que a filha da falecida, de fato, é a inventariante dos seus bens ou única herdeira, o que também permitiria extinguir o feito por irregularidade processual. Ocorre que, não bastasse isso, o imóvel ensejador da dívida está em nome de terceiros e, a despeito da oportunidade de regularização do polo passivo concedida, a parte credora quedou-se inerte. Assim, outra solução não se impõe que não seja a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva e a inércia do credor na correção do polo passivo.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI do CPC, julgo extinta a presente ação, ante a carência de ação. Custas já recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de constituição de procuradores pela devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 03 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.