Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM BELA VISTA EXECUTADO(A): JOSE ROBERTO RIBEIRO DE MENESES LYRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0035616-23.2023.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de impugnação à execução apresentada pela parte executada, mediante a qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição de parte do crédito exequendo, a ausência de compensação de valores já adimplidos, a indevida inclusão de honorários advocatícios, além de ausência de indicação de parâmetros utilizados no demonstrativo de cálculos acostado aos autos pela parte exequente. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. No que concerne à alegação de prescrição, não assiste razão à parte executada. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o próprio executado, em momento processual anterior, reconheceu expressamente a existência do débito e formulou pedido de parcelamento com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. Tal providência não se confunde com mera proposta de composição ou tentativa de negociação extrajudicial, tratando-se de instituto processual que pressupõe o reconhecimento do crédito exequendo, bem como o depósito da parcela inicial legalmente exigida. Nessa perspectiva, revela-se incompatível a posterior alegação de prescrição da mesma obrigação anteriormente reconhecida pelo devedor. Com efeito, o reconhecimento inequívoco da dívida constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, fazendo com que eventual prazo prescricional volte a fluir integralmente a partir de tal manifestação de vontade. Além disso, sob o prisma processual, a conduta adotada pela parte executada afronta o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se mostra juridicamente admissível que a parte, após reconhecer expressamente a dívida para usufruir dos benefícios do parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, venha posteriormente sustentar a inexigibilidade do crédito em razão de alegada prescrição preexistente ao referido reconhecimento. Por tais fundamentos, rejeito a alegação de prescrição suscitada pela parte executada. Diversamente, merece acolhimento a impugnação no tocante à composição do débito exequendo. Examinando o demonstrativo apresentado pela parte exequente, verifico a necessidade de readequação dos cálculos, seja em razão da necessidade de compensação dos valores já recebidos, seja em razão da indevida inclusão de honorários advocatícios. Quanto a este último aspecto, cumpre destacar que este Juízo já havia decidido expressamente pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios na presente execução, conforme decisão de ID 153909366. Ademais, o entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.187.308, ocasião em que se assentou ser inviável a inclusão de honorários advocatícios contratuais na execução de débitos condominiais, ainda que haja previsão na convenção condominial, por não integrarem a obrigação principal perseguida na execução. Registre-se ainda a impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença de processos de Juizados Especiais Cíveis, posto o confronto com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, não há fundamento jurídico para a manutenção de tal verba no demonstrativo apresentado. Também assiste razão à parte executada quanto à necessidade de abatimento dos valores já adimplidos, providência indispensável para que o montante executado reflita adequadamente o saldo efetivamente devido. Diante desse contexto, impõe-se a retificação da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, com observância dos parâmetros acima delineados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos honorários advocatícios indevidamente inseridos no cálculo exequendo e a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte exequente, rejeitando, por outro lado, a alegação de prescrição. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada e retificada do débito, observando obrigatoriamente: a compensação dos valores já recebidos; a exclusão dos honorários advocatícios; e a indicação expressa dos índices e fatores de correção monetária e juros empregados na elaboração dos cálculos. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação ulterior. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito