Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA, SAGRO SERVICOS TECNICOS E AGRICOLAS LTDA, LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196078599, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040384-23.2001.8.17.0001 Defiro o pedido de suspensão do feito, por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC, suspendendo-se igualmente o prazo prescricional. Decorrido o prazo de um ano da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, conforme artigo 921, §2º do CPC c/c artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, retornando a correr o prazo prescricional. Fica o exequente ciente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo o prazo prescricional ser suspenso por uma única vez, tudo conforme artigo 921, §4º do CPC. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau