Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0057520-47.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: ALBA GOMES GUERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença já extinta, na qual restou proferida decisão indeferindo o levantamento de valores por parte da executada, reconhecendo-se que o saldo remanescente da conta judicial pertence ao espólio da exequente. Na mesma oportunidade, determinou-se a vinculação do numerário ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (Processo nº 0034242-74.2025.8.17.2001) e o posterior arquivamento do feito. A referida decisão transitou em julgado em 05/11/2025, conforme certidão acostada. A despeito do encerramento da prestação jurisdicional, a executada aportou aos autos com novas petições, as quais passo a apreciar para fins de encerramento do feito: Acolho o requerimento de desistência formulado pela executada, homologo a desistência e torno sem efeito a petição, na qual se pleiteava, de forma indevida e preclusa, o levantamento de valores. No que tange à petição id 223728029, indefiro o pedido de expedição de extratos detalhados da conta judicial. Conforme exaustivamente fundamentado em decisões anteriores, o saldo remanescente não pertence à seguradora executada. Tendo a decisão transitado em julgado, operou-se a preclusão (art. 507 do CPC). Ademais, a referida conta judicial já se encontra à disposição do Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Capital. Falece à executada, portanto, interesse processual e legitimidade para formular tal pleito perante este Juízo Cível. Eventuais requerimentos atinentes à referida conta deverão ser dirigidos ao Juízo Sucessório competente, caso a parte entenda cabível. Por fim, verifico que a Diretoria Cível já deu integral cumprimento às últimas determinações deste juízo, procedendo à vinculação da conta ao Juízo Sucessório e expedindo os ofícios de comunicação de praxe. Sendo assim, esgotada a jurisdição desta Vara Cível e nada mais havendo a providenciar, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 16 de março de 2026 Juiz(a) de Direito 222