Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015390-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241232371, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por Frutuoso Advocacia em face de David Dchonato Costa de Santana - ME, David Dchonato Costa de Santana e Marcione Teles Sousa da Silva Santana, todos qualificados nos autos. A execução aparelha Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas, cujo valor total atualizado indicado na exordial monta R$ 76.952,33 (Id. 195573491 e Id. 195573500). Devidamente citados (Id. 202318876 e Id. 202606709 ), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, operando-se a certidão de Id. 205642023. As diligências de penhora restaram infrutíferas face à ausência de bens passíveis de constrição de propriedade dos executados, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (Id. 202318876, Pág. 3 e Id. 202606709, Pág. 2 ). Na sequência, o exequente peticionou requerendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos pelo sistema RENAJUD e inserção dos devedores nos cadastros restritivos por meio do SERASAJUD (Id. 209657273). Este Juízo determinou o recolhimento das taxas para as pesquisas eletrônicas (Id. 221717706). Ocorre que, antes do cumprimento da referida determinação, os executados atravessaram a petição de Id. 223177530 arguindo Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de renúncia a defesas, bem como a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, sob o fundamento de que houve falha grave e negligência na prestação dos serviços advocatícios que originaram o débito confessado. Pugnam, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pela extinção do feito executivo. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (Id. 236226318), refutando as alegações dos excipientes, defendendo a higidez do título e pleiteando a rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Os executados pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita, colacionando declarações de hipossuficiência, formulários de avaliação e CTPS digitais (Id. 223177531, Id. 223181232, Id. 223181233, Id. 223181237 e Id. 223181238). Da análise dos documentos acostados, verifica-se que os executados David Dchonato Costa de Santana e Marcione Teles Sousa da Silva Santana (pessoas físicas) demonstraram auferir rendimentos mensais modestos na condição de assalariados/trabalhadores (Id. 223181237, Pág. 1 e Id. 223181238, Pág. 1), compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Por outro lado, quanto à firma individual David Dchonato Costa de Santana - ME, conquanto se trate de pessoa jurídica em que o patrimônio se confunde, a concessão do benefício exige prova cabal da impossibilidade financeira (Súmula 481 do STJ). No caso, a oficiala de justiça certificou que a empresa encerrou as atividades de fato e que a executada Marcione informou o estado de falência prática e vultoso passivo (Id. 202318876, Pág. 2), corroborado pela ausência de ativos penhoráveis identificados pelo Oficial de Justiça (Id. 202606709, Pág. 2). Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de todos os executados/excipientes, tão somente para os atos processuais correlatos a esta defesa e à tramitação desta execução. 2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação executiva, desde que haja prova pré-constituída e prescinda de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso sob exame, os excipientes alegam a nulidade do título em decorrência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), asseverando que a confissão de dívida decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios cujos deveres profissionais foram descumpridos pelo exequente, gerando extinção de ações por erro de procedimento e prejuízos materiais (Id. 223177530, Pág. 4-5). Argumentam, ademais, a aplicação do CDC e a abusividade dos juros moratórios calculados. Pois bem. O título que aparelha a presente execução é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelos devedores e por duas testemunhas (Id. 195573500), o qual preenche formalmente os requisitos insculpidos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ostentando, a princípio, autonomia jurídica e literalidade quanto à obrigação de pagar quantia certa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por possuir regramento próprio na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), inexistindo relação de consumo típica entre cliente e advogado. Afasta-se, por conseguinte, a incidência das regras consumeristas pleiteada. Ademais, no que tange às alegações de ineficácia dos serviços prestados, desproporcionalidade dos valores decorrentes de rescisão contratual prematura, culpa do patrono e ausência de liquidez material do montante originário da dívida confessada, constata-se que tais teses guardam estrita relação com a causa de pedir remota do negócio jurídico subjacente. A análise sobre se os serviços advocatícios foram ou não prestados a contento, bem como se a confissão de dívida decorreu de coação ou engodo (Id. 223177530, Pág. 2 e Id. 202318876, Pág. 2), exige incursão aprofundada na matéria fática, análise do histórico dos processos judiciais cíveis correlatos e, eventualmente, produção de provas pericial e oral, o que é vedado na via estreita e célere da exceção de pré-executividade. Para a veiculação de defesas causais amplas com necessidade de dilação probatória, dispunham os devedores da via cognitiva incidental dos Embargos à Execução (Art. 914 do CPC), mediante a qual poderiam discutir amplamente o nexo causal do débito. Tendo deixado transcorrer o prazo legal para a referida oposição (Id. 205642023), opera-se a preclusão para debate de tais matérias no bojo deste feito executivo. Desta forma, remanescendo íntegra a higidez formal do título extrajudicial de confissão de dívida, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Posto isso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, ante a inadequação da via eleita para as matérias que demandam dilação probatória. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que veda o arbitramento de verba honorária em sede de rejeição de exceção de pré-executividade, ante a continuidade do feito executório. 3. Do Impulso Processual Diante do julgamento da defesa incidental e considerando que o exequente pleiteou medidas executivas eletrônicas de natureza coercitiva e expropriatória (Id. 209657273), determino os seguintes passos para o regular prosseguimento do feito: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das taxas referentes às pesquisas eletrônicas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), em observância ao despacho de Id. 221717706. Com a juntada das custas devidas, proceda-se por meio do sistema SISBAJUD, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade dos executados (CPF e CNPJ), até o limite do débito atualizado apresentado. [...]" RECIFE, 4 de junho de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015390-02.2025.8.17.2001