Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191037267, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000285-53.2013.8.17.0530 INTERESSADO (PGM): R J DO NASCIMENTO TRANSPORTES, RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO AUTOR(A): JOSE NASCIMENTO NETO ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA SENTENÇA PROCESSO AFETO À META 2 DO CNJ.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000285-53.2013.8.17.0530 INTERESSADO (PGM): R J DO NASCIMENTO TRANSPORTES, RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO AUTOR(A): JOSE NASCIMENTO NETO ESPÓLIO -
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RJ DO NASCIMENTO TRANSPORTES, representada por RAIMUNDO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor(a), conforme documento acostado aos autos sob o ID 147762617. Diante desse fato, determinou-se a suspensão do feito e foi oportunizado aos herdeiros o prazo para que procedessem à habilitação (ID 147762621), regularizando-se o polo ativo da demanda, conforme disposto no artigo 313, inciso I, c/c artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, embora devidamente intimada a advogada constituída pela parte autora ((ID 183729232), os herdeiros deixaram de promover a habilitação no prazo legal, conforme certidão ID 189710878. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a inércia em cumprir a determinação judicial, somada à ausência de qualquer justificativa ou manifestação, configura o abandono da causa por parte dos sucessores, inviabilizando a regular tramitação do processo. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aqui materializada pela ausência de habilitação dos sucessores, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que o falecimento do autor faz com que o processo não possa prosseguir sem a devida habilitação dos herdeiros, inviabilizando a análise do mérito da pretensão deduzida. Assim, configurada a hipótese do artigo 313, inciso I, e constatada a ausência de providências pelos herdeiros, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno os sucessores, representados pela advogada do autor falecido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do falecimento do autor originário, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que era beneficiário da gratuidade (ID 147760245). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORTÊS, 25 de fevereiro de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata