Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Lourdes de Siqueira Sipaz
Apelado: Banco Bradesco S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSTULAÇÃO PADRONIZADA. DEMANDA TEMERÁRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. PROCESSO CIVIL COMO INSTRUMENTO DE JUSTIÇA. 1 –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº: 0000254-83.2019.8.17.3420 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz Prolator: João Paulo dos Santos Lima - Vara Única da Comarca de Tabira
Cuida-se de apelação cível interposta em ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, ajuizada mediante petição padronizada e desprovida de elementos individualizados capazes de identificar a real controvérsia, inserindo-se no contexto das chamadas demandas massificadas e temerárias. 2 – A cumulação de demandas autônomas sem conexão substancial entre os pedidos, ou a fragmentação da pretensão indenizatória decorrente de um mesmo fato gerador, compromete os princípios estruturantes do processo: lealdade, boa-fé, cooperação e efetividade. 3 – Identificada a prática abusiva de utilização do Judiciário como meio de obtenção de vantagem indevida, mediante alegações genéricas e padronizadas, impõe-se ao magistrado coibir a litigância temerária, em atenção à cláusula do devido processo legal e ao interesse público na entrega de uma jurisdição séria, justa e eficiente. 4 – O ajuizamento de ações em série, com teses genéricas, sem a mínima particularização dos fatos e com base em documentos repetitivos ou frágeis, representa afronta à boa-fé objetiva e caracteriza abuso do direito de ação, atraindo a incidência da função inibidora do Poder Judiciário. 5 – Em tais circunstâncias, deve-se privilegiar a função ética e pública do processo, conferindo-se ao juiz o dever de conter distorções que afetem a prestação jurisdicional e a confiança institucional no sistema de justiça. 6 – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0000254-83.2019.8.17.3420, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora