Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Apelada: Empresa de Turismo de Pernambuco S/A Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer. Direitos Autorais. Festival de Inverno de Garanhuns. Ilegitimidade Passiva da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A. Ausência de Prova. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sob o argumento de que a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A seria responsável pela organização do 29º Festival de Inverno de Garanhuns. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a legitimidade passiva da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A para responder pela cobrança de direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais no evento mencionado. III. Razões de decidir 3. O apelante não conseguiu demonstrar a participação efetiva da apelada na organização do evento, nem a sua qualidade de responsável pelo local ou pelo espetáculo realizado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de elementos probatórios mínimos impede o reconhecimento da legitimidade passiva da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A, conforme entendimento jurisprudencial citado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova acerca da participação efetiva da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A na organização do evento musical impede o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder pela cobrança de direitos autorais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC 0004452-79.2017.8.07.0004, Rel. Des. Sebastião Coelho, DJe 07/12/2018. ACÓRDÃO
Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD;
Recorrido: Empresa de Turismo de Pernambuco S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0074819-07.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0074819-07.2019.8.17.2001;