Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): EDUARDO U. DE SANTANA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190523548, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000515-06.2016.8.17.3080
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença que extinguiu o processo com apreciação do mérito, reconhecendo a liquidação do débito, conforme os arts. 487, I, e 924, II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta contradição na decisão, argumentando que o montante bloqueado não seria suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, apresentando cálculo atualizado indicando saldo remanescente em aberto. Pleiteia a anulação da sentença para continuidade da execução. O embargado, por sua vez, alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, considerando que o débito foi devidamente liquidado. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, não há na sentença embargada qualquer vício que enseje a interposição dos presentes embargos. A decisão é clara ao determinar a extinção do feito com base na satisfação integral do crédito exequendo, conforme demonstrado pelos elementos constantes nos autos. Os argumentos apresentados pelo embargante não configuram contradição, mas sim tentativa de reanálise de matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Restou evidenciado que os embargos de declaração foram opostos com intuito manifestamente protelatório, considerando que o embargante visa rediscutir o mérito da decisão já fundamentada. Assim, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo inalterada a sentença embargada. Condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Paudalho/PE, data do sistema. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito" PAUDALHO, 25 de fevereiro de 2025. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau