Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA EXECUTADO(A): JEANE ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002225-74.2024.8.17.8223
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 212242645, a qual acolheu os embargos de declaração da parte executada para, sanando erro material e contradição, excluir da execução a cobrança de honorários advocatícios. Alega o embargante, Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Olinda, que a decisão padece de omissão, pois não teria analisado os argumentos de suas contrarrazões, notadamente a tese de que os honorários possuem natureza contratual, prevista na convenção condominial, e não sucumbencial, o que afastaria a vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte embargada apresentou manifestação no Id. 216241353, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. A parte embargante alega omissão no julgado. Contudo, sem razão. A decisão embargada, ao analisar a controvérsia, foi explícita e devidamente fundamentada ao afastar a cobrança da verba honorária, não apenas com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas também ao enfrentar diretamente a natureza da cobrança pretendida. Conforme se extrai da fundamentação da decisão de Id. 212242645, este juízo consignou que: “Ressalte-se que o contrato particular firmado entre o exequente e seu advogado, do qual se origina a verba honorária, não constitui título executivo extrajudicial oponível à executada, por se tratar de negócio jurídico do qual ela não fez parte. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A simples menção genérica no título executivo (convenção) à "cobrança de custas e honorários", sem a especificação de valores ou percentuais, não confere a liquidez necessária para fundamentar a cobrança da verba honorária em sede de execução.” Depreende-se, portanto, que a decisão embargada não foi omissa. Pelo contrário, analisou detidamente a questão e concluiu, de forma fundamentada, que a cobrança dos honorários era indevida no presente feito executivo, seja pela vedação legal específica dos Juizados, seja pela ausência de força executiva do contrato particular entre o condomínio e seu patrono em face da executada, seja pela falta de liquidez da previsão genérica contida na convenção condominial. Todas as alegações do embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a decisão embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte exequente com o suposto escopo de sanar omissão, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a decisão acolhido a tese do demandante, é direito seu valer-se da via recursal própria para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito