Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Sed Industria Comercio e Servicos de Plasticos LTDA - ME
APELADO: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ENCARGOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS NAS FATURAS. 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos decorrentes do consumo energia elétrica é de dez anos e está previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp 324990-MS, REsp 1198400-RO, AgRg no AREsp 815431-RS, AgRg no AgRg no AREsp 359259-DF, AgRg no AREsp 746308-DF. 2. Hipótese em que não há que se falar em prescrição, já que a ação foi proposta em 26/05/2023, objetivando a cobrança de débitos relativos a faturas que venceram a partir de 28/04/2014. 3. O argumento de que não foram especificados os encargos aplicados no cálculo do débito não merece acolhimento, tendo em vista que consta expressamente nas faturas colacionadas a aplicação de multa de 2% por atraso de pagamento, a incidência de juros de mora 1% a.m. e a atualização monetária pelo IPCA. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010933-26.2023.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RRELATOR SUBSTITUTO: João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Jorge Eduardo de Melo Sotero – 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010933-26.2023.8.17.3090, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Substituto João José Rocha Targino. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto