Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187649656, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031488-70.2019.8.17.2810 AUTOR(A): GIVANILDA FRANCISCA DOS SANTOS, REGINA SANTOS DA SILVA, ADRIANA SANTOS DA SILVA, CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, REGINALDO SANTOS DA SILVA
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais por erro médico” ajuizada por GIVANILDA FRANCISCA DOS SANTOS contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando que o réu seja compelido a realizar cirurgia de reconstrução de intestino, além de pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 53764944 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu realizasse o procedimento cirúrgico de reconstrução do intestino, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A petição de ID 130978325 noticiou o falecimento da demandante Givanilda Francisca dos Santos, ao tempo que requereu a habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito ao ID 130978329., Despacho de ID 132906153 suspendeu o processo, com fundamento no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Intimado do pedido de habilitação, o Estado de Pernambuco requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que o direito à saúde é personalíssimo e, portanto, intransmissível (ID 138538188). Petição ao ID 168234230 reiterou o pedido de habilitação dos herdeiros, argumentando que é possível a execução das astreintes. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. De fato, a cirurgia de reconstrução de intestino se limita à pessoa da autora, de modo que, com seu falecimento, a obrigação não persiste nem pode ser transferida aos herdeiros. Ocorre que este não é o único direito constante dos autos. Primeiramente, deve-se atentar ao pedido de dano moral constante na petição inicial de ID 50293442, de forma que é possível o prosseguimento da ação pelos herdeiros, conforme entendimento da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula 642 do STJ). Ademais, existe a alegação de descumprimento da ordem judicial de ID 53764944, surgindo para a autora um crédito patrimonial a título de multa. O referido crédito ainda não é certo e exigível. Para se tornar certo é necessário que seja proferida sentença de mérito confirmando que a autora tinha direito à cirurgia de reconstrução de intestino. Para se tornar elegível, tal sentença deve transitar em julgado. Desta feita, é possível que os herdeiros da autora ocupem o polo ativo da demanda com o fito de obter sentença confirmando o direito da autora e o descumprimento da obrigação de fazer, constituindo assim, crédito patrimonial transmissível aos herdeiros. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde. (...) 7. Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. Julgados: AgInt no AREsp. 525.359/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp. 1.475.871/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015. 9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). 10. Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si. Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária. 12. A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora. 13. Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux). Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais. 14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Assim, solicitada a habilitação por todos os herdeiros necessários, além de constante dos autos toda a documentação necessária à habilitação, entendo pelo deferimento do pleito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A HABILITAÇÃO de Regina Santos da Silva, Adriana Santos da Silva, Carlos Alexandre Santos da Silva e Reginaldo Santos da Silva, todos qualificados ao IDs 130978331, 130979584, 130979589, 130979586, 130979595, 130979596, 130979599, 130979603, 130979612, 130979614, 130979615 e 130979619. Decorrido o prazo para eventuais recursos, RETORNEM-ME os autos para que seja dada continuidade ao feito. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de maio de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho