Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0044233-16.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Cuida-se de execução de sentença, formulado por PEDRO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que o executado satisfez a obrigação de fazer imposta no julgado, consoante petição de id. 179626041. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preceitua o atual Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” (Sem supressões no original) Logo, satisfeita a obrigação com o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, deve a execução ser extinta, em conformidade com o Artigo 924, II, do CPC. Considerando ainda que não há a aplicação da multa visto que a obrigação foi cumprida no prazo da intimação, entendo ser o caso de extinção da execução. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no Art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC, declaro extinto este cumprimento de sentença. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito