Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3001762/PE (2025/0279988-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO JATOBÁ DE ALMEIDA - PE029889
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fl. 797) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, por considerá-lo extemporâneo (fls. 792-793). Em suas razões, a parte agravante alega a existência de causas suspensivas na contagem do prazo recursal, o que tornaria o agravo nos próprios autos tempestivo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. Decido. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência (preclusão para o plano de saúde comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial). Isso porque a Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Na petição de agravo interno, a parte agravante comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 3 a 7/3/2025 (cf. fls. 787-788 e 798-799), motivo pelo qual é forçoso reconhecer a tempestividade do agravo nos próprios autos, interposto em 27/3/2025 contra a decisão de admissibilidade de fls. 754-759, da qual a parte fora intimada em 28/2/2025 (fl. 776). Desse modo, reconsidero a decisão agravada (inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais) e passo a novo exame do agravo nos próprios autos. Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (fls. 754-759). Em suas razões (fls. 760-766), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. Contraminuta apresentada (fls. 768-774). O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Não foi impugnado o fundamento relativo à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico. Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, para, afastando a intempestividade do agravo nos próprios autos, NÃO CONHECER do referido recurso, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA