Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0033544-21.2006.8.17.0001 ARROLANTE: IRACEMA MONTEIRO MERGULHAO SOARES HERDEIRO(A): GERALDO MONTEIRO MERGULHAO, GILVAN MONTEIRO MERGULHAO, MARIA HELENA MONTEIRO MERGULHAO, JOAO ARRUDA MONTEIRO, LEONEL MONTEIRO MERGULHAO, MARIA DO CARMO MERGULHAO DE FREITAS, ERONILDES MONTEIRO MERGULHAO, MARIA DAS MONTANHAS MONTEIRO MERGULHAO, CINTIA MATILDE DA SILVA MONTEIRO MERGULHAO ARROLADO(A): LEONILIO MONTEIRO MERGULHAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242206420, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se do inventário de LEONILIO MONTEIRO MERGULHAO, falecido em: 25/07/2006. (óbito id.99896320) Segundo o documento de primeiras declarações de D nº 108676666 devidamente ratificado nas últimas declarações, o falecido deixou 11(onze) herdeiros: IRACEMA MONTEIRO MERGULHAO SOARES, GERALDO MONTEIRO MERGULHAO, GILVAN MONTEIRO MERGULHAO, MARIA HELENA MONTEIRO MERGULHAO, JOAO ARRUDA MONTEIRO, LEONEL MONTEIRO MERGULHAO, MARIA DO CARMO MERGULHAO DE FREITAS, ERONILDES MONTEIRO MERGULHAO, MARIA DAS MONTANHAS MONTEIRO MERGULHAO, CINTIA MATILDE DA SILVA MONTEIRO MERGULHAO, esta última filha unilateral do inventariado. O Espólio é composto pelos seguintes bens: um Imóvel urbano localizado no município de Jataúba/PE e dois imóveis urbanos localizados no município de Poção/PE. Existem também, porém, não registrados, o imóvel rural situado em São João do Tigre/PB e o imóvel urbano localizado em Jaboatão dos Guararapes/PE. Foi realizada audiência de conciliação entre os herdeiros bilaterais e a herdeira unilateral do falecido (Cíntia), cuja ata se encontra anexada aos ids.212252918 e 212252919, onde restou estabelecido o pagamento antecipado do seu quinhão pelos demais herdeiros, com a sua consequente exclusão do inventário. Os bens foram avaliados e os cálculos apresentados nos ids.215397550 e 215397551. A Fazenda manifestou concordância com os cálculos através do id.216108134. A parte inventariante manifestou concordância com os cálculos. (id.216601343). No entanto, em relação ao imóvel situado em Jaboatão dos Guararapes, requereu a sua exclusão do Espólio, sob o argumento de ausência de títulos de propriedade, apenas os direitos possessórios sobre o bem imóvel. Ouvida, a Fazenda Pública manifestou-se contrariamente (id.236366212), alegando que o inventário destina-se à apuração e partilha dos bens, direitos e obrigações do espólio, não se restringindo à propriedade formal devidamente registrada. Direitos possessórios possuem expressão econômica e integram o patrimônio do falecido, sendo, portanto, passíveis de transmissão causa mortis. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o relatório. Decido. Primeiramente, sobre o imóvel localizado à Avenida Manoela Rabelo, 623, em Jaboatão dos Guararapes/PE, declarado nos autos (id.nº 108676666), não obstante a inexistência de documento de propriedade do bem em nome do inventariado, verifica-se que lá o falecido residia até o seu falecimento, bem como foi informado a posse inequívoca sobre o referido bem. É entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a posse é um direito com expressão econômica transmissível aos herdeiros, sendo, portanto, possível realizar o inventário sobre a posse de um imóvel não escriturado. O inventário recai sobre os direitos de posse (o direito de estar no imóvel), não sobre a propriedade plena, já que não há registro em cartório. Contudo, é é preciso ter ciência que esse "bem" ainda que relacionado a imóvel não tem ingresso no RGI - que não se destina a registrar "posses", devendo os referidos direitos, enquanto orbitarem agora na esfera patrimonial dos herdeiros, ser regularizado, conforme o caso, através de, por exemplo, USUCAPIÃO (inclusive Extrajudicial, se for o caso) para que possam ser convertidos em PROPRIEDADE para ter a sua inscrição no competente REGISTRO IMOBILIÁRIO. Nesse sentido: "TJES. 0007359-46.2017.8.08.0021. J. em: 12/03/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - DIREITO DE POSSE - DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - MOTIVOS SUFICIENTES AO DEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário. Inteligência do art. 620, "g", do CPC/2015 e dos arts. 1.206 (a posse pode ser transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor, com todas as suas características) e 1.784 (aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários) do Código Civil. 2. In casu, os direitos possessórios adquiridos pelo de cujus transmitem-se aos herdeiros, com a abertura de sucessão, mostrando-se cabível a partilha nos autos do inventário, já que possuem valor econômico, não sendo razoável se exigir do inventariante e/ou herdeiro a demonstração de regularidade do imóvel como condição para a partilha pretendida. 3. Recurso conhecido e provido". Assim, considerando que há nos autos comprovação da posse sobre o imóvel INDEFIRO o pedido da sua exclusão do presente inventário Consequentemente, HOMOLOGO, por decisão, os cálculos de ids. 215397550 e 215397551 nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de LEONILIO MONTEIRO MERGULHAO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se a guia de custas e intime-se a parte para pagamento, ficando ciente da aplicação da multa prevista no art..22 da Lei nº 17.116/2020 no caso de atraso. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei nº 17116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §3º, da Lei nº 17116/2020). Na mesma oportunidade, intime-se a parte inventariante para promover a expedição da guia DAE junto a SEFAZ e comprovar o recolhimento do ITCMD nos autos. Fica autorizada, desde já e independente de publicação e novo despacho, a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD e custas processuais, o que for o caso, de eventuais contas do espólio, mediante apresentação das guias respectivas e comprovantes de pagamentos no prazo de 05 (cinco) dias, após a quitação dos mesmos. Após, julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar Esboço de Partilha amigável, com a relação de todos os bens e herdeiros que compõem o Espólio, atribuindo, em forma de percentual, cada quinhão hereditário, com as assinaturas de todas das partes, caso não estejam representados pelo mesmo patrono. Não havendo a possibilidade de uma composição amigável, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC). Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC). Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 652, CPC), voltando-me os autos conclusos para sentença. Decisão publicada eletronicamente. Intime-se. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo ". RECIFE, 12 de junho de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões