Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PANELAS APELADO(A): JOSE CLAUDIO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo Interno na Apelação Cível n° 0001107-72.2018.8.17.3050 Apelação: Município de Panelas
Apelado: Jose Claudio da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório
Apelado: Jose Claudio da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto O Município de Panelas, ora agravante, alega, em síntese, que o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, e não adentrou no mérito da demanda. O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é aplicável apenas para decisões que julgaram improcedente o pedido, com fulcro no CPC, art. 485, VI. É plenamente aplicável o princípio da fungibilidade, em decorrência da dúvida objetiva que paira sobre o caso. A decisão agravada adotou como fundamento para não conhecer da apelação do ente público, o fato de a execução fiscal protocolada na origem ter como valor da causa montante abaixo de 50 ORTN, e, contra a sentença, cabe o recurso de embargos infringentes, conforme o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de execução fiscal). Não há razões para acolher as razões do agravante. Em matéria de execução fiscal, as apelações contra decisões de primeiro grau estão sujeitas não apenas às normas gerais de admissibilidade, mas também à condição específica de que o montante executado exceda 50 ORTN, conforme delineado no art. 34 da Lei de Execução Fiscal: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." A jurisprudência do STJ, como demonstra o precedente citado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO 1. O acórdão recorrido consignou: "Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da execução fiscal agravada (outubro de 2016) era de R$ 980,92, quantia encontrada segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, considerando que em outubro de 2016 o montante de alçada perfazia R$ 980,92 e que o da causa, nesta data, totalizava R$ 871,51, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (fls. 26-27, e-STJ) 2. A Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, na esteira da Súmula 259 do extinto TFR. (...) (AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Baseando-se na interpretação atualizada, o valor para a alçada deve ser ajustado desde janeiro de 2001, iniciando com R$ 328,27, com atualização pelo IPCA-E. Assim, no momento da propositura da execução fiscal em dezembro/2018, o valor de alçada ajustado alcançava R$ 995,36. Diante da análise do presente caso, fica evidente que o valor em discussão, qual seja, de R$ 111,31, está abaixo do limiar necessário para admitir o recurso de apelação interposto. Portanto, não se justifica o processamento da peça recursal. Além disso, é impróprio considerar o princípio da fungibilidade para transformar a apelação em embargos infringentes, dado que tal providência é restrita a contextos de genuína dúvida processual, o que não ocorre neste caso, marcado pela clara inadequação do recurso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois inexiste dúvida razoável quanto ao cabimento dos embargos infringentes, dada a expressa previsão legal e a existência de voto divergente.(...) (AREsp n. 2.741.059/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) grifei EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO INADEQUADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Apelado: Jose Claudio da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Panelas contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por entender inaplicável tal recurso em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, em consonância com o art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta que o dispositivo legal refere-se apenas a decisões de mérito e não a sentenças terminativas por ausência de interesse processual, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, quando o valor da causa é inferior a 50 ORTN, ou se, em tais hipóteses, apenas os embargos infringentes seriam admissíveis, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/1980, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, configurando exceção expressa ao duplo grau de jurisdição. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reafirma que, em execuções fiscais de pequeno valor, não é cabível apelação, sendo o recurso adequado os embargos infringentes, conforme interpretação uniforme do art. 34 da LEF. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há expressa vedação legal e inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação em face de sentença de execução fiscal de valor inferior ao limite legal. 6. Assim, correta a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Município, por estar o valor da causa (R$ 111,31) abaixo do limite de 50 ORTN, calculado e atualizado conforme precedentes do STJ (REsp 607.930/DF, REsp 761.319/RS e AREsp 1547173/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da apelação. Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN não admitem apelação, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável quando a lei expressamente veda o uso de determinado recurso, configurando erro grosseiro a interposição de apelação nesses casos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/04/2004; STJ, REsp nº 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/03/2006; STJ, AREsp nº 1547173/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019; STJ, AREsp nº 2.741.059/BA, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0001101-65.2018.8.17.3050, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 27/05/2025. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001107-72.2018.8.17.3050
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível (id. 47545431) interposto pelo Município de Panelas contra decisão monocrática (id. 45721025), que não conheceu da apelação interposta pelo ente municipal, em razão de o valor da causa ser abaixo de 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal em consonância com o artigo 932, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática, ao não conhecer da apelação interposta em execução fiscal de pequeno valor, incorreu em erro de direito ao aplicar indevidamente o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto que tal limitação recursal (alçada de 50 ORTN) aplica-se exclusivamente às sentenças que julgam o mérito da execução pela improcedência, e não às sentenças de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, como ocorreu no caso. Essa distinção é crucial, porquanto a decisão de extinção sem mérito impede a análise dos fundamentos da apelação, que têm sustentado a nulidade da sentença por violar a indisponibilidade do crédito e o princípio da separação dos Poderes, especialmente porque a extinção baseou-se em Resolução de TCE/PE editada posteriormente ao ajuizamento da execução. Assim, a decisão recorrida tem violado o direito ao duplo grau de jurisdição e, subsidiariamente, o princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado, já que a interposição da Apelação não tem configurado erro grosseiro, ante a dúvida objetiva sobre o cabimento recursal em face de uma sentença terminativa, e não de mérito. Requer, por fim, a reconsideração desta relatoria sobre a decisão. Não havendo retratação, requer-se o encaminhamento do presente recurso ao Órgão Colegiado para análise e consequente provimento, com reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, que seja aplicado o princípio da fungibilidade, convertendo-se o recurso para a via cabível, com retorno dos autos à instância de origem. Sem contrarrazões (Certidão id. 53800955) É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Agravo Interno na Apelação Cível n° 0001107-72.2018.8.17.3050 Apelação: Município de Panelas
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Panelas contra decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal devido ao baixo valor da dívida, sem análise de mérito, e negou seguimento ao recurso de apelação. A decisão de extinção foi fundamentada na ausência de interesse de agir, considerando o valor ínfimo da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, considerando o valor da dívida como inferior a 50 ORTN, ou se a única via recursal adequada seria os embargos infringentes, conforme previsão do art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir 3. A interposição de apelação é inadequada em casos de execução fiscal cujo valor não ultrapasse 50 ORTN, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80, que estabelece embargos infringentes como o recurso apropriado. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois não há dúvida quanto à via recursal adequada, sendo a apelação um erro grosseiro quando utilizada em desacordo com a norma legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento no sentido de que, em execuções fiscais de valores inferiores a 50 ORTN, o recurso cabível é apenas os embargos infringentes e de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN não admite apelação, sendo o recurso adequado os embargos infringentes, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável quando há expressa vedação legal à interposição de recurso inadequado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00011016520188173050, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC) grifei
Ante o exposto, nego provimento ao agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação do Município de Panelas pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Demais votos: Ementa: Agravo Interno na Apelação Cível n° 0001107-72.2018.8.17.3050 Apelação: Município de Panelas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001107-72.2018.8.17.3050, na conformidade do relatório e voto do relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, JOSE SEVERINO BARBOSA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 19 de novembro de 2025 Magistrado