Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DAIANNE PRISCILLA NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE HÊNIO JOSÉ EGYPTO DE SÁ LEITÃO, RUBIA CLEA VASCONCELOS DE SA LEITAO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃODE QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória, sob o fundamento de ausência de prova da quitação do contrato originário firmado entre o proprietário registral e o cedente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar a possibilidade de adjudicação compulsória por cessionário de boa-fé que, embora não possua documento formal de quitação do contrato originário, demonstra a quitação de sua própria obrigação e argumenta a presunção de pagamento da dívida primitiva em razão da inércia prolongada do credor; e, b) a configuração de resistência processual pela parte ré que, embora não se oponha ao mérito, apresenta teses preliminares em contestação, para fins de fixação dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à adjudicação compulsória, previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, estende-se ao cessionário que comprova a regularidade da cadeia de transmissões e o cumprimento de suas obrigações (Súmula 239/STJ). 4. A exigência de prova documental da quitação do contrato primitivo deve ser mitigada diante da inércia do proprietário registral e de seus sucessores por mais de 30 anos. A ausência de qualquer ato de cobrança e a falta de alegação de inadimplência pelo espólio réu geram forte presunção de quitação da obrigação original, em aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da supressio, afastando a imposição de prova diabólica (probatio diabolica) ao adquirente. 5. A apresentação de contestação com arguição de preliminares que visam à extinção do processo sem análise de mérito configura resistência à pretensão autoral, atraindo, pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), a imposição dos ônus de sucumbência ao réu, caso vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória e inverter os ônus da sucumbência Tese de julgamento: "1. 1. Em ação de adjudicação compulsória envolvendo sucessivas cessões, a ausência de documento formal de quitação do contrato primitivo, firmado há décadas, pode ser suprida pela presunção de pagamento decorrente da inércia prolongada do credor e de seus sucessores (instituto da supressio), especialmente quando o espólio réu não alega a existência de débito. 2. A resistência processual, ainda que em preliminares, j ustifica a condenação do réu aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, com base no princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417, 1.418 e 422; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.813.060/SP; TJPE, AC 0021581-05.2021.8.17.2001. ___ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000780-95.2022.8.17.3080 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0000780-95.2022.8.17.3080, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO e, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 10