Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AM ADSIVOS COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA APELADO(A): AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Desembargador Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018052-36.2025.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por AM ADSIVOS COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA. A decisão recorrida julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 67.965,85 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Por conseguinte, condenou a ora recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, indeferindo, outrossim, o benefício da justiça gratuita pleiteado pela demandada. Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência financeira. Por isso, por meio do despacho proferido ao id. 61436741, este Relator determinou a intimação da recorrente para comprovar a sua alegada hipossuficiência, exigindo a juntada de extratos bancários e fluxo de caixa. Em resposta, a apelante atravessou a petição de id 62527161, colacionando telas de cartórios de protestos (ids 62527162, 62527164, 62527812, 62527813, 62527814 e 62527815), extratos de dívidas perante a Prefeitura do Recife, SEFAZ e Receita Federal (ids 62527804, 62527805, 62527806 e 62527809), além de Demonstração do Resultado do Exercício - DRE (id 62527810) e Balanço Patrimonial (id 62527811). É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que a análise do presente recurso, notadamente quanto ao seu conhecimento e à concessão de eventual efeito suspensivo, perpassa, inexoravelmente, pelo exame do preenchimento dos requisitos processuais correlatos, em especial o preparo recursal, razão pela qual entendo pelo conhecimento preliminar do pleito de gratuidade. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado, nesta fase de admissibilidade, esta restrita: à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante, bem como à verificação dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Perscrutando detidamente os autos, constata-se que a pretensão da apelante em litigar sob o pálio da justiça gratuita não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, em perfeita simetria com o mandamento constitucional, estabelece em seu art. 99, § 3º, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é restrita à pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 481, de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesta senda, instada a comprovar de forma cabal a sua alegada hipossuficiência financeira, a apelante adotou uma estratégia probatória baseada exclusivamente na demonstração de seu passivo. Acostou aos autos com certidões de protestos e extratos de dívidas tributárias (ids 62527162 a 62527809). É imperioso ressaltar, com a máxima clareza e rigor técnico, que a mera existência de certidões de dívida ativa ou de instrumentos de protestos não possui o condão de comprovar a situação financeira de penúria ou a iliquidez da empresa. Tais documentos atestam, insofismavelmente, o inadimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica, revelando a sua condição de "mau pagadora", mas não comprovam, de forma alguma, a ausência de fluxo de caixa ou a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais. Uma sociedade empresária pode ostentar um passivo vultoso, possuir dezenas de títulos protestados e, ainda assim, manter uma movimentação financeira diária robusta em suas contas bancárias, auferindo receitas suficientes para o custeio de despesas processuais. O inadimplemento prova a falta de pagamento, mas não a absoluta falta de recursos para fazê-lo. O ponto nevrálgico que sela a sorte do pedido da apelante reside na sua omissão. O despacho de id 61436741 foi claro e taxativo ao exigir a apresentação dos extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses e do Relatório de Fluxo de Caixa atualizado. A apelante não acostou os documentos. A verdadeira "radiografia" da saúde financeira de uma empresa — aquela capaz de demonstrar se há ou não dinheiro circulando para o pagamento de custas — encontra-se nos extratos bancários e no fluxo de caixa. Ao sonegar exatamente os documentos que evidenciariam a sua movimentação financeira real, a apelante impede que o Poder Judiciário exerça o controle adequado sobre a sua alegada miserabilidade, militando tal omissão em seu desfavor. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteados pela recorrente. Por conseguinte, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, ex vi do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator