Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE ILHA DE ITAMARACA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233720292, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0021955-68.2023.8.17.2480 AUTOR(A): CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS (CONIAPE)
Vistos, etc... 1- RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” que move o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIAL DO AGRESTE PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS (CONIAPE) em face do MUNICÍPIO DE ITAMARACÁ/PE objetivando o recebimento dos valores referentes ao rateio de consórcio público. Alega, em apertada síntese, que o demandado assinou contrato para rateio de custos do consórcio, contudo não adimpliu com as parcelas a que estava obrigado a quitar (Id 151331415). Devidamente citado, o Município de Itamaracá ofereceu embargos à ação monitória (Id 183016816), sustentando, em síntese, ausência de comprovação da prestação de serviços e excesso na cobrança. Houve réplica (Id 198479907). Sobre a produção de provas e apreciação meritória dos pedidos, informações constantes dos Id's 222350125/ 224074441. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. Os requisitos para propositura da ação monitória estão no Art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” Análise da documentação existente nos autos: - Id 151331430 – contrato de rateio administrativo nº 23/2021 celebrado entre as partes, em que o demandado se obrigou com a cota de rateio de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Estando expresso na cláusula quarta, parágrafo quarto, que “o desinteresse do Município de fazer uso de serviços disponibilizados pelo Consórcio, independentemente de ter firmado contrato de rateio, não o dispensará de repassar os valores totais necessários ao custeio das despesas administrativo-operacionais, sendo deliberado anualmente o valor do Rateio, no Orçamento Consorcial, nos moldes do Art. 31, Parágrafo Terceiro do Estatuto do CONIAPE.”; - Id 151331431 - contrato de rateio administrativo nº 008/2022 celebrado entre as partes, em que o demandado se obrigou com a cota de rateio de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais (valor anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)); - Id 151332282 – situação contábil do demandado para com o Consórcio indicando o débito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); - Id 151332283 – notificação extrajudicial encaminhando para o demandado para quitação do débito, constando o Aviso de Recebimento de 06 de junho de 2023; - Id 151332284 – Termo de confissão de dívida do demandado da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para ser quitado em quarenta e duas vezes; e - Id 151332284 – planilha de débito atualizada em outubro de 2023, constando o valor de R$ 30.738,00 (trinta mil, setecentos e trinta e oito reais). Inconteste, que o Município de Itamaracá não adimpliu com os valores das cotas pela celebração dos contratos administrativos de rateio, não tendo produzido quaisquer provas que desconstituísse a pretensão autoral. Sendo assim, a análise do conjunto probatório conduz a procedência da demanda. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3085232 - PA (2025/0408330-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fls. 354-355): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A SANÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE NEXO COM A AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise consiste em verificar se assiste razão ao Apelante quanto a alegada irregularidade da multa aplicada por descumprimento do contrato administrativo nº 165/2013, destinado ao fornecimento de produtos hospitalares. 2. A Recorrente contesta a validade da multa administrativa, aduzindo que não foi intimada no processo administrativo, o que configura cerceamento do direito de defesa, no entanto, consta nos autos o ofício de intimação e o Aviso de Recebimento "AR" dos correios entregue no endereço da Recorrente, contendo assinatura e data de recebimento em 18.08.2014, o que contraria a alegada ausência de intimação. 3. No que tange à alegação de que foi o Apelado quem recusou o recebimento das mercadorias, tal circunstância não foi devidamente comprovada pela Recorrente, uma vez que os e-mails da transportadora são documentos produzidos sem a participação do Recorrido, por outro lado o Apelado trouxe aos autos nota de empenho e documentos de cobrança que atestam o atraso na entrega da mercadoria, configurando o descumprimento contratual. 4. Como bem ressaltou o Juízo de origem, caso houvesse a alegada recusa no recebimento da mercadoria, caberia à Recorrente adotar a providência judicial correspondente ou mesmo produzir provas com a comprovação de tal circunstância, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-384). (...) No entanto, a matéria arguida pela Recorrente não se trata de contradição, uma vez que o acórdão é expresso ao afirmar que a Embargante não produziu provas suficientes sobre a alegada recusa no recebimento de mercadorias, por outro lado, o julgado registra que o Recorrido demonstra o atraso na entrega de mercadorias com diversos documentos. Vejamos: No que tange à alegação de que foi o Apelado quem recusou o recebimento das mercadorias, tal circunstância não foi devidamente comprovada pela Recorrente, uma vez que os e-mails da transportadora são documentos produzidos sem a participação do Recorrido, por outro lado o Apelado trouxe aos autos documentos que atestam o atraso na entrega da mercadoria pelo Apelante, configurando o descumprimento contratual. A este respeito, consta a nota de empenho com a relação de materiais no valor equivalente a R$ 126.810,00 emitida em 19.02.2014 e encaminhada ao endereço eletrônico da Apelante em 21.02.2024 (id. 15354022 - Pág. 1/3). Diante do descumprimento do prazo de entrega, constam correspondências de cobranças em 11 e 14 de abril (ids. 15354022 - Pág. 5/6) e, posteriormente o encaminhamento à Procuradoria do Hospital para adoção de providências. As datas de emissão e recebimento das notas fiscais também evidenciam que de fato houve descumprimento em relação ao prazo para fornecimento dos produtos, configurando o descumprimento contratual por parte da Apelante. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem, acaso houvesse a alegada recusa no recebimento da mercadoria, caberia à Recorrente adotar a providência judicial correspondente ou mesmo produzir provas com a comprovação de tal circunstância, o que não ocorreu. Nota-se que o acórdão é claro quanto à avaliação das provas. Além disto, ao contrário do que sustenta a Embargante, não há unilateralidade nas provas apresentadas pelo Embargado, uma vez que as correspondências e notas fiscais contaram com a participação da Recorrente. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a parte agravante "não produziu provas suficientes sobre a alegada recusa no recebimento de mercadorias, por outro lado, o julgado registra que o recorrido demonstra o atraso na entrega de mercadorias com diversos documentos" (e-STJ, fl. 392). (...) No caso em exame, o Autor aduziu na petição inicial que aplicou multa no valor de R$ 121.392,00 (cento e vinte e um mil trezentos e noventa e dois reais), em decorrência do descumprimento do contrato administrativo celebrado com a Apelante e que a sanção fora precedida de regular processo administrativo, conforme documentos juntados. A Recorrente contesta a validada da multa administrativa, aduzindo que não foi intimada no processo administrativo, o que configura cerceamento do direito de defesa, no entanto, em análise ao documento constante no documento de id. 15354022 - Pág. 13/15 consta o ofício de intimação e o Aviso de Recebimento "AR" dos correios entregue no endereço da Recorrente, contendo assinatura e data de recebimento em 18.08.2014, o que contraria a alegada ausência de intimação. No que tange à alegação de que foi o Apelado quem recusou o recebimento das mercadorias, tal circunstância não foi devidamente comprovada pela Recorrente, uma vez que os e-mails da transportadora são documentos produzidos sem a participação do Recorrido, por outro lado o Apelado trouxe aos autos documentos que atestam o atraso na entrega da mercadoria pelo Apelante, configurando o descumprimento contratual. A este respeito, consta a nota de empenho com a relação de materiais no valor equivalente a R$ 126.810,00 emitida em 19.02.2014 e encaminhada ao endereço eletrônico da Apelante em 21.02.2024 (id. 15354022 - Pág. 1/3). Diante do descumprimento do prazo de entrega, constam correspondências de cobranças em 11 e 14 de abril (ids. 15354022 - Pág. 5/6) e,(e-STJ Fl.359) Documento recebido eletronicamente da origem posteriormente o encaminhamento à Procuradoria do Hospital para adoção de providências. As datas de emissão e recebimento das notas fiscais também evidenciam que de fato houve descumprimento em relação ao prazo para fornecimento dos produtos, configurando o descumprimento contratual por parte da Apelante. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem, acaso houvesse a alegada recusa no recebimento da mercadoria, caberia à Recorrente adotar a providência judicial correspondente ou mesmo produzir provas com a comprovação de tal circunstância, o que não ocorreu. Com efeito, tem-se que o conjunto probatório carreado aos autos pela Autora mostra-se suficiente para instruir ação que objetiva o pagamento da multa decorrente do descumprimento contratual, devendo ser mantida a procedência da ação. Desta forma, entende-se que para desconstituir a conclusão e acatar os pleitos do recorrente em relação à alegação de violação ao art. 373, do CPC ou quanto à imposição da multa, necessário o revolvimento probatório, inviável na via eleita pela incidência da súmula 7/STJ que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 3.085.232, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 23/02/2026.)" Sendo assim, considerando que o Município de Itamaracá não se desincumbiu de apresentar documentos comprobatórios do adimplemento do débito indicado, a procedência do pleito é o caminho a ser seguido. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c Art. 701 § 2º do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 30.738,00 (trinta mil, setecentos e trinta e oito reais) referente as cotas do rateio do consórcio que não foram adimplidas pelo Município de Itamaracá/PE. Como parâmetros da condenação, estabeleço os índices conforme a EC nº 113/2021. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Hipótese em que aplico ao caso o princípio da causalidade e, por consequência, condeno o Município de Itamaracá/PE ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, obedecendo a margem de 10% a 20%, inclusive nos casos de improcedência da ação. Inteligência do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Condeno o Município de Itamaracá em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que o proveito econômico na causa não ultrapassa cem salários-mínimos (art. 496, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 17 de março de 2026 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 14 de abril de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho