Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: JOSE ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225199921, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001181-20.2002.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): ESTADO DE PERNAMBUCO ESPÓLIO -
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico o retorno do feito da Instância Superior, com trânsito em julgado do Acórdão (ID 215300941) que, reformando a sentença extintiva anteriormente prolatada, reconheceu a legitimidade ativa do Estado de Pernambuco para a execução da multa aplicada pelo TCE/PE, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 1.011 (natureza de sanção decorrente do poder de império estatal). 2. Passo à análise da prescrição intercorrente, tema suscitado anteriormente (ID 133450587) e pendente de deliberação definitiva. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde 2002. Contudo, a análise detida da marcha processual revela que a paralisação do feito por longos períodos não decorreu de desídia ou abandono da causa pelo Exequente. Conforme pontuado na petição de ID 137875605 e corroborado pelos autos, o Estado requereu diligências constritivas (ex: ID 92273862) que, embora deferidas, deixaram de ser materializadas oportunamente pela serventia judicial à época (autos físicos). Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A mesma ratio aplica-se ao curso da execução: não há prescrição intercorrente quando a estagnação do feito resulta da falha do mecanismo judiciário e não da inércia do credor.
Ante o exposto, REJEITO a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Superada a prejudicial e definida a legitimidade, impõe-se a retomada da marcha executória visando a satisfação do crédito público. 4. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha discriminada e atualizada do débito, visto que o último cálculo apresentado data de julho de 2023 (ID 137875605). 5. Apresentada a memória de cálculo atualizada, e não havendo óbice formal: a) Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da dívida. b) Restando infrutífera ou insuficiente a penhora online, proceda-se, desde logo, à pesquisa de veículos via RENAJUD, com averbação de restrição de circulação e penhora caso localizados bens desembaraçados em nome do executado. c) Sendo encontrados bens ou valores, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 6. Frustradas as diligências acima, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. RECIFE, 5 de dezembro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho