Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-195919223, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005703-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ajuizada por JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados na exordial. Alegou a parte autora, em síntese: que a demandada, ao realizar os cálculos da complementação referente às aposentadas mulheres, utilizou-se de regra de cálculo para aposentadoria de homens, o que seria inaplicável para as mulheres; que incorreu a ré em nítida afronta ao princípio da isonomia; que faz jus ao recebimento, resultante da aplicação de fator divisor de 360 avos quando deveria ser 300 avos, devendo o benefício ser limitado ao teto máximo do regulamento. Pugna, assim, ao final, que seja declarada a abusividade/ilegalidade/inconstitucionalidade dos regulamentos da PREVI, com a revisão do valor da suplementação da aposentadoria da autora, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas havidas, inclusive no 13º salário e respectivos reajustes. Devidamente citada, a parte ré apresentou sua combativa defesa ao ID nº 136716394, por meio da qual arguiu prejudicial de mérito, consistente na ocorrência de decadência do direito autoral, diante do decurso de 4 (quatro) anos, assim como invocou a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu inexistir diferença entre homens e mulheres no regulamento de plano de benefícios, discorrendo sobre o regulamento da PREVI e sua correta aplicação. Assevera, ainda, que o Tema 452 do STJ não se aplica ao caso sob testilha. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID nº 142756339, rechaçando a parte autora os termos da contestação. Ao ID nº 167497274, fora deferida a prova pericial requerida pela parte ré. Em seguida, o perito do juízo apresentou o laudo em ID nº 180371441, sobre o qual se manifestaram as partes. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, quanto às prejudiciais de mérito invocadas, é cediço que a decadência se aplica a vícios existentes no contrato que ensejem a sua anulação. No caso, a pretensão se fundamenta no reconhecimento da modificação da regra por violação a princípio constitucional. Além disso, não há previsão específica de prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário estabelecido em lei ou contrato. De igual modo, o fundo do direito não se submete ao instituto da prescrição, apenas limitando o crédito anterior ao limite temporal. A obrigação é de trato sucessivo e, assim, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas, e não o próprio fundo de direito. Portanto, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição, devendo-se prosseguir à análise de mérito da ação. Pois bem. A presente ação busca a revisão do benefício de previdência complementar, sob o fundamento de que os critérios utilizados para cálculo estabelecem diferenciação entre homem e mulher, caracterizando violação ao princípio da igualdade. De início, impõe-se elucidar que o contrato de previdência complementar visa garantir ao segurado o complemento da aposentadoria oficial, portanto, deve-se reconhecer sua autonomia em relação ao Regime Geral de Previdência, seguindo regulamento próprio. O sistema de previdência complementar é atividade de direito privado, regida pelos princípios e regras do direito civil, regulamentada com base nas disposições do art. 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001. A despeito de tanto, de fato, as regras positivadas no contrato não podem contrariar as normas e princípios constitucionais, fonte maior de orientação do ordenamento jurídico. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo autoral, não há que se reconhecer qualquer macula aos princípios da isonomia e da igualdade. Diante disso, deve-se, desde logo, esclarecer que o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 452 (RE nº 639.138-RS), não se aplica ao caso sob enfoque, uma vez que o julgamento que deu origem à tese, envolvia situação diversa da presente, a saber, em que aos homens que se aposentavam proporcionalmente com trinta anos de contribuição era garantido pela entidade privada a complementação de 80% de diferença entre o benefício recebido da Previdência Oficial e o que recebia na ativa, enquanto às mulheres, que se aposentavam aos vinte e cinco anos de contribuição, a complementação era de 70%. Não é o caso dos autos. Explico. No Tema 452, como bem ponderado pela parte ré, fora fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Seguidamente, quando da análise aos Embargos de Declaração, restou decidida a submissão do caso à repercussão geral, para estabelecer a distinção dos casos que envolvam a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) com aqueles abrangidos pelo Tema 452. Vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o provimento monocrático do recurso extraordinário, nos termos do qual foi acolhido o pleito de complementação previdenciária, em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, aplicando-se à hipótese o decidido no Tema 452 da repercussão geral. 2. Na origem, a pretensão das autoras era de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres com menor tempo de contribuição, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social. Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homens e mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. 3. No julgamento do Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 18.08.2020), esta Corte analisou o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), que previa que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido, pelas mulheres, com 25 anos decontribuição e, pelos homens, com 30 anos de contribuição. Entretanto, para as mulheres, o valor da complementação alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%. 4. Naquela ocasião, o STF decidiu que" [é] inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". Concluiu-se que, ao definir período inferior de contribuição para as mulheres, os regulamentos de planos de previdência complementar não poderiam promover redução no benefício correspondente. Haveria discriminação de gênero na hipótese então analisada, porque as mulheres não poderiam adquirir o direito a 80% do valor da complementação, benefício disponível apenas para os homens. Contudo, nada se decidiu sobre a hipótese em que o regulamento estabeleça o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres. 5. Há, portanto, elementos de distinção entre o caso concreto ora submetido a julgamento e o paradigma mencionado, uma vez que o regulamento aqui avaliado não estabelece benefício inferior para as mulheres com base em menor tempo de contribuição. Em verdade, são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos. Sendo assim, há necessidade de nova discussão especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes. A matéria guarda relevante repercussão jurídica, econômica e social, a justificar o reconhecimento da repercussão geral e a apreciação pelo Plenário. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para anular o julgamento do recurso extraordinário e afetá-lo ao Plenário, com proposta de reconhecimento de repercussão geral” (grifei). Nessa toada, ao firmar o Tema 452, o STF não determinou a obrigatoriedade de os fundos de previdência privada observarem as discriminações positivas em favor das mulheres, reconhecendo, portanto, que o tratamento deve ser igualitário e não mais benéfico a determinado gênero. Inexiste, por conseguinte, qualquer ilegalidade/nulidade na exigência prevista no plano de previdência contratado pela autora no que se refere à necessidade de ela trabalhar 5 anos a mais, perfazendo o total de 30 anos de contribuição (como os homens), para receber o benefício da complementação integral da aposentadoria. Alcançado o tempo de contribuição previsto no pacto, o benefício deve ser concedido ao contratante, independentemente de seu gênero, utilizando-se os valores de salário na ativa pagos pelo empregador, independente do tempo de contribuição ao INSS, considerando, ainda, o tempo de filiação à PREVI, de modo que a complementação de aposentadoria para mulheres não é inferior à dos contribuintes homens, em razão de seu menor tempo de contribuição. Ademais, o plano contratado pela parte autora foi por livre disposição de vontade, inexistindo obrigatoriedade na respectiva adesão. De mais a mais, consoante as conclusões apresentadas pelo perito em seus trabalhos, a parte ré seguiu a legislação de regência, de modo de que não houve o discrímen apontado à exordial, isto é, não houve diferenciação entre homem e mulher. a justificar as modificações requeridas no cálculo do benefício previdenciário da parte autora. Em arremate, reputo não ser abusiva a cláusula ao estabelecer a previsão do critério de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria aplicável aos aposentados homens e às mulheres, de modo a justificar o pedido de revisão. Foi estabelecido o mesmo critério, característica que afasta a ideia de que a mera distinção de gênero deve servir de circunstância para elidir a igualdade dentre ambos, tendo garantido a isonomia entre homens e mulheres, sob pena, inclusive, de, admitindo-se o que pretendido pela parte autora, haver, lado outro, recebimento de valor maior ao do sexo oposto, vindo aí sim a existir tratamento benéfico em favor do sexo feminino e não mais o tratamento igualitário. Nesse cenário, colaciona-se: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (PREVI). AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR A HOMENS E MULHERES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré (PREVI) acolhido. 3. Distinção entre a hipótese dos autos e o caso tratado no Tema 452, do STF. Regulamento da ré PREVI não estabelece tratamento diferenciado para a concessão de benefício de aposentadoria complementar a seus filiados em razão de gênero, como ocorre com a FUNCEF. 4. Entendimento do STF que estabeleceu a impossibilidade de utilização de critério que implique em prejuízo na concessão de benefício com consideração do gênero, mas não determinou que os fundos de previdência privada estabeleçam discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes à previdência pública. Ausente ofensa aos princípios da igualdade e isonomia. Precedentes. 5. Recurso da ré provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041009-13.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 08/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA MATERIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO O FATOR DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS PARA AS FILIADAS DO SEXO FEMININO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO QUE DISCUTE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 178, II, CC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPEITO À IGUALDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, quando a aposentadoria da promovente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo com o regramento próprio do seu plano de previdência privada, diferentemente do plano de previdência da FUNCEF, objeto do julgamento do RE 639138/RS. 4. “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Tese fixada no julgamento do RE 639138/RS referente ao Tema 452 da sistemática da repercussão geral, não se aplicando ao presente caso, em razão do distinguishing. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0053829-25.2014.8.15.2001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, DJe 05/03/2024) Portanto, inexistindo tratamento diferenciado às mulheres em relação aos benefícios dos homens e considerando o caráter provado do contrato firmado entre as partes e a livre adesão da parte autora, não há ofensa aos princípios da igualdade e da isonomia, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos autorais. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais que foram adiantados pela parte ré, ora vencedora, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e a ausência de pendência de recolhimento das custas processuais, arquivem-se. RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau