Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Roberto de Santana
Apelado: Município de Camaragibe Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A EVENTO CULTURAL. EX-PREFEITO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-prefeito municipal em face da sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Município de Camaragibe, condenando o réu ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 149.128,59 (cento e quarenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde 12/04/2007 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, em razão de desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos do Convênio nº CU-MTUR: 077/2004, celebrado com o Ministério do Turismo para a realização do evento “São João dos Sanfoneiros 2004”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova documental solicitada pela parte ré; (ii) avaliar se subsiste a responsabilidade do ex-prefeito pelo ressarcimento ao erário diante das irregularidades apontadas na prestação de contas do convênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério do Turismo para juntada do processo administrativo de prestação de contas não configura cerceamento de defesa, porquanto não demonstrada a imprescindibilidade da prova e inexistente prejuízo concreto, uma vez que os autos já se encontravam devidamente instruídos com documentos oficiais aptos à formação do convencimento judicial. 4. A instrução probatória revelou-se suficiente, considerando-se os documentos acostados, dentre eles o Ofício nº 543/2007/SPOA/SE/MTur e o demonstrativo de débito, os quais atestam o uso irregular dos recursos públicos e gozam de presunção relativa de veracidade, típica dos atos administrativos. 5. O apelante, na qualidade de ex-gestor e responsável direto pela execução do convênio, não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento das obrigações pactuadas ou a inexistência de desvio de finalidade, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 6. As irregularidades formais e materiais na execução do convênio, como a ausência de documentos comprobatórios da aplicação dos recursos (ex.: material promocional, filmagens, relatórios de execução física e financeira, extratos bancários e comprovantes de licitação), configuram violação ao objeto convenial e justificam a responsabilização do ex-gestor pelos danos ao erário. 7. A sentença recorrida foi proferida em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível desprovido por unanimidade, majorando-se a verba honorária em grau recursal para 12% (doze por cento). Tese de julgamento: A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental. Os atos administrativos emanados de órgão federal gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao agente público a prova do cumprimento das obrigações legais e conveniais. A não comprovação da regular aplicação de recursos públicos federais no âmbito de convênio celebrado com ente municipal enseja o dever de ressarcimento ao erário pelo agente político responsável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, II; 399, I; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 50.020/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 01.08.1996; TJSC, AC 98.014774-3, Rel. Des. Napoleão Amarante ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0001042-96.2007.8.17.0420 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0001042-96.2007.8.17.0420, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2