Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PANELAS APELADO(A): QUITERIA MARIA DA SILVA SOUZA RELATOR: DES. MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000687-67.2018.8.17.3050 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PANELAS contra a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo ente público sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa. Consta dos autos que a edilidade ingressou com a presente execução, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 87,05 (oitenta e sete reais e cinco centavos). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que a sentença seria nula por falta de fundamentação, e de intimação para manifestação sobre as normas contidas na decisão. Ademais, argumentou que, apesar duvidoso proveito econômico da execução, a prestação jurisdicional não pode ser negada, cabendo apenas à Administração determinar qual seria o valor mínimo a ser executado. Sem contrarrazões. É o Relatório. Decido. Devo antecipar que esta apelação não se qualifica para admissão, conforme delineado no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que estipula: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Em matéria de execução fiscal, as apelações contra decisões de primeiro grau estão sujeitas não apenas às normas gerais de admissibilidade, mas também à condição específica de que o montante executado exceda 50 ORTN. A jurisprudência do STJ, como demonstra o precedente citado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO 1. O acórdão recorrido consignou: "Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da execução fiscal agravada (outubro de 2016) era de R$ 980,92, quantia encontrada segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, considerando que em outubro de 2016 o montante de alçada perfazia R$ 980,92 e que o da causa, nesta data, totalizava R$ 871,51, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (fls. 26-27, e-STJ) 2. A Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, na esteira da Súmula 259 do extinto TFR. Precedente: REsp 1.743.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2018. No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Baseando-se na interpretação atualizada, o valor para a alçada deve ser ajustado desde janeiro de 2001, iniciando com R$ 328,27, com atualização pelo IPCA-E. Assim, no momento da propositura da execução fiscal em dezembro de 2018, o valor de alçada ajustado alcançava R$ 995,36. Diante da análise do presente caso, fica evidente que o valor em discussão, qual seja, de R$ 87,05, está abaixo do limiar necessário para admitir a apelação. Portanto, não se justifica o processamento da peça recursal. Além disso, é impróprio considerar o princípio da fungibilidade para transformar a apelação em embargos infringentes, dado que tal providência é restrita a contextos de genuína dúvida processual, o que não ocorre neste caso, marcado pela clara inadequação do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, conforme estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal em consonância com o artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, oportunamente, arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04