Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA DARC ALVES REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 228900595, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0005005-36.2024.8.17.2710
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOANA DARC ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a revisão de contratos de empréstimo consignado para redução das taxas de juros e limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos. A autora alega, em síntese, ser idosa, aposentada por invalidez e perceber apenas um salário mínimo. Sustenta que as taxas de juros aplicadas pelos réus são abusivas por estarem acima da média de mercado e que os descontos mensais comprometem sua subsistência, configurando situação de superendividamento que viola o seu mínimo existencial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (id. 188984075), sob o fundamento de que a autora não apresentou proposta de plano de pagamento nem demonstrou seu orçamento doméstico detalhado. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova. O réu Banco C6 apresentou defesa (id. 198141995), arguindo preliminar de ausência de comprovante de residência. No mérito, alegou a perda do objeto por refinanciamento do contrato original, a legalidade das taxas aplicadas conforme as normas do INSS e a validade da margem de 35% com base na legislação vigente à época da contratação. O réu Banco Agibank apresentou contestação (id. 189641911), defendendo que seus juros estão dentro da média de mercado e que o contrato foi celebrado por livre vontade da autora. Pugnou pela improcedência e pela condenação da requerente por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (id. 199352472), rebatendo as teses defensivas e reiterando a necessidade de intervenção judicial para garantir sua dignidade. Instadas a especificar provas, o Banco Agibank informou não ter mais provas a produzir (id. 207333306), enquanto o Banco C6 requereu o depoimento pessoal da autora (id. 207239247). É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência arguida pelo Banco C6. A autora está representada pela Defensoria Pública e declarou seu domicílio na inicial, corroborado por documentos médicos e bancários. O rigorismo formal não deve sobrepor-se ao acesso à justiça, mormente quando não há dúvida razoável sobre a competência deste juízo. Quanto ao requerimento de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, indefiro-o. A matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante nos autos (contratos, extratos do INSS e histórico de taxas do BACEN) é suficiente para o livre convencimento motivado deste magistrado, nos termos do art. 370 e 355, I, do CPC. Outrossim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Agibank. A postulação de revisão contratual baseada na Lei do Superendividamento configuram exercício regular do direito de ação, não se amoldando às hipóteses do art. 80 do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A lide gravita em torno de dois eixos: a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a situação de superendividamento da autora. A parte autora se insurge contra o desconto de parcelas de empréstimo consignado que ultrapassam a margem de 30% do valor líquido de sua renda e requereu tutela de urgência para limitação desse desconto, entretanto fundamenta seu pedido na Lei 14.181/2021 que trata da situação do superendividado, pessoa física, que estabelece normas procedimentais próprias e requisitos específicos para ajuizamento, sob pena de inépcia. São eles: impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CPC); ausência de endividamento para compras de bens de luxo ou contratação por má-fé ciente da impossibilidade de pagamento (54-A, § 3º). Dispõe o art.104-A do CDC, acrescido pela Lei 14.181/2021: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” A Autora pleiteia a limitação de todos os descontos (empréstimos) em sua conta corrente ao patamar de 30% de seus proventos, invocando a proteção à verba alimentar. A matéria foi objeto de definição vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1085), que fixou tese jurídica de observância obrigatória (Art. 927, III, CPC): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O STJ elencou que o empréstimo consignado, como é o caso dos autos, (Lei 10.820/03) possui desconto compulsório em folha (na fonte) e justifica a limitação legal. Por outro lado, quanto aos juros remuneratórios melhor sorte não socorre a parte autora. Inicialmente, destaco que as instituições financeiras, desde o advento da Lei nº 4.595/64, não estão subordinadas ao Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas sim ao poder regulamentar dos órgãos estatais competentes. A Súmula 596 do STF, que trata do assunto, assim dispõe: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” No tocante a limitação dos juros prevista no revogado §3.º do art. 192 da Constituição Federal, tratava-se de norma de eficácia limitada, segundo classificação adotada pelo mestre José Afonso da Silva, e nunca chegou a produzir efeitos por não ter sido editada a Lei Complementar que a regulamentaria. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, emitiu súmula vinculante a respeito do tema: Súmula Vinculante n.º 07 – STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Como corolário da posição pacificada pela Suprema Corte, tem-se admitido a prática de juros anuais superiores a 12%, pelas instituições financeiras, sem que isso implique, necessariamente, abusividade, pelo que continuam aplicáveis as disposições da Lei nº 4.595/1964, que contém normatização especial em relação à antiga Lei da Usura. Por isso, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, persistindo o princípio da liberdade na fixação dos juros nos contratos bancários em geral, à exceção daqueles regidos por legislação especial (créditos incentivados). Confira-se a Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Note-se que o referido entendimento foi sedimentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.016.530 - RS (2008/0119992-4), tomado como parâmetro para os recursos especiais que versassem sobre a mesma matéria. Naquele julgado, restou assentada, em síntese, a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido para limitar a soma de todos os descontos consignados em folha de pagamento da autora ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, devendo as instituições financeiras rés procederem ao reparcelamento do saldo devedor remanescente, estendendo o prazo de quitação se necessário, sem majoração das taxas de juros originalmente pactuadas. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA DARC ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) DETERMINAR que os réus limitem, somados, os descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; b) ORDENAR que os réus procedam ao recálculo das parcelas e ao reparcelamento do saldo devedor dos contratos objeto da lide (nº 1263038644 e nº 9037299082), mantendo as taxas de juros originais e estendendo o prazo de pagamento para adequação ao limite fixado no item "a"; c) DEFERIR a tutela provisória de urgência, neste ato, para que os réus cumpram a limitação de 30% no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% para a autora e 50% para os réus. Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de direito" IGARASSU, 27 de abril de 2026. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata