CLUB MERIDIONAL DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
INVERCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
INVERCASA UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL
OAB/PE 23544·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO
OAB/PE 17593·CPF·Representa: Autor
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO
OAB/PE 23973·CPF·Representa: Autor
JOSE GALDINO DA SILVA FILHO
OAB/PE 6242·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL
OAB/PE 23544·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 23:09
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 23:09
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 10:05
Publicação
20/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERCASA UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUB MERIDIONAL DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, METAMBIENTE PANAMA SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 232189667, conforme transcrito abaixo: "Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, inciso V, alínea "a", e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0023040-55.2025.8.17.9000, em razão do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça; b) INDEFIRO o pedido de reiteração de SISBAJUD formulado pelo exequente, diante da suspensão da eficácia da decisão que reconheceu o grupo econômico e incluiu as demais empresas no polo passivo da execução; c) DETERMINO que, após o julgamento do agravo de instrumento, venham os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de prosseguimento da execução. Intimem-se." TAMANDARÉ, 16 de abril de 2026. DAYANE VIRGILIA MENDES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERCASA UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUB MERIDIONAL DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, METAMBIENTE PANAMA SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 232189667, conforme transcrito abaixo: "Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, inciso V, alínea "a", e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0023040-55.2025.8.17.9000, em razão do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça; b) INDEFIRO o pedido de reiteração de SISBAJUD formulado pelo exequente, diante da suspensão da eficácia da decisão que reconheceu o grupo econômico e incluiu as demais empresas no polo passivo da execução; c) DETERMINO que, após o julgamento do agravo de instrumento, venham os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de prosseguimento da execução. Intimem-se." TAMANDARÉ, 16 de abril de 2026. DAYANE VIRGILIA MENDES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/03/2026, 19:24
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 17:52
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:38
Publicação
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERCASA UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUB MERIDIONAL DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, METAMBIENTE PANAMA SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. TAMANDARÉ, 7 de outubro de 2025. JULIANA D AZEVEDO BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 13:25
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 12:51
Publicação
27/08/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERCASA UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUB MERIDIONAL DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, METAMBIENTE PANAMA SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica a parte EXECUTADA METAMBIENTE PANAMA SA, por meio do DJEN, intimada do teor da Decisão de ID 208713070, conforme transcrito abaixo: DETERMINO a intimação das empresas incluídas no polo passivo para, querendo, apresentar manifestação sobre a inclusão no prazo de 15 (quinze) dias. TAMANDARÉ, 21 de agosto de 2025. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 23:19
Mudança de Parte
21/08/2025, 23:13
Mudança de Parte
21/08/2025, 23:08
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:12
Publicação
30/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão de ID 208713070, que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução. A embargante alega contradição na decisão embargada, sustentando que não há "sócios em comum" entre as empresas e que a inclusão no polo passivo sem o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica contraria o artigo 50 do Código Civil. Os exequentes apresentaram contrarrazões refutando as alegações da embargante. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, obscuridade ou contradição), conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando como instrumento de reforma da decisão por mera inconformidade. Quanto à alegada contradição sobre "existência de sócios em comum", a documentação carreada aos autos, especialmente as consultas aos cadastros da Receita Federal, comprova efetivamente a participação de Mirela Marília Guedes de Souza Moraes e Miguel Angel Salado Barranco em diferentes sociedades empresárias, evidenciando a interligação societária e administrativa. A decisão embargada fundamentou-se em múltiplos elementos caracterizadores do grupo econômico: endereços similares, atividades econômicas correlatas, participação dos mesmos profissionais jurídicos e utilização da mesma preposta para representação em audiências. Inexiste contradição na decisão. Relativamente à alegada necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a argumentação não prospera. O reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária constitui instituto jurídico distinto da desconsideração da personalidade jurídica, com pressupostos e consequências próprios. Quando demonstrada a unidade de gestão, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, autoriza-se a responsabilização solidária independentemente de procedimento específico de desconsideração. A decisão embargada analisou criteriosamente os elementos probatórios e concluiu pela existência de grupo econômico com base em fundamentos jurídicos sólidos. CONCLUSÃO A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O que se verifica é o inconformismo da embargante com o entendimento adotado pelo juízo, buscando indevidamente a reforma da decisão sob o pretexto de vícios inexistentes. Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. MANTENHO integralmente a decisão de ID 208713070, que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da execução. DETERMINO o prosseguimento da execução com as medidas executivas cabíveis em face de todas as empresas responsáveis solidariamente. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão de ID 208713070, que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução. A embargante alega contradição na decisão embargada, sustentando que não há "sócios em comum" entre as empresas e que a inclusão no polo passivo sem o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica contraria o artigo 50 do Código Civil. Os exequentes apresentaram contrarrazões refutando as alegações da embargante. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, obscuridade ou contradição), conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando como instrumento de reforma da decisão por mera inconformidade. Quanto à alegada contradição sobre "existência de sócios em comum", a documentação carreada aos autos, especialmente as consultas aos cadastros da Receita Federal, comprova efetivamente a participação de Mirela Marília Guedes de Souza Moraes e Miguel Angel Salado Barranco em diferentes sociedades empresárias, evidenciando a interligação societária e administrativa. A decisão embargada fundamentou-se em múltiplos elementos caracterizadores do grupo econômico: endereços similares, atividades econômicas correlatas, participação dos mesmos profissionais jurídicos e utilização da mesma preposta para representação em audiências. Inexiste contradição na decisão. Relativamente à alegada necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a argumentação não prospera. O reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária constitui instituto jurídico distinto da desconsideração da personalidade jurídica, com pressupostos e consequências próprios. Quando demonstrada a unidade de gestão, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, autoriza-se a responsabilização solidária independentemente de procedimento específico de desconsideração. A decisão embargada analisou criteriosamente os elementos probatórios e concluiu pela existência de grupo econômico com base em fundamentos jurídicos sólidos. CONCLUSÃO A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O que se verifica é o inconformismo da embargante com o entendimento adotado pelo juízo, buscando indevidamente a reforma da decisão sob o pretexto de vícios inexistentes. Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. MANTENHO integralmente a decisão de ID 208713070, que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da execução. DETERMINO o prosseguimento da execução com as medidas executivas cabíveis em face de todas as empresas responsáveis solidariamente. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:59
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 19:27
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 19:04
Publicação
12/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pleiteiam o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, tendo em vista o insucesso do bloqueio via SISBAJUD e a alegada configuração de grupo econômico entre a executada e outras sociedades empresárias. Os exequentes sustentam que a executada integra grupo econômico juntamente com as empresas Inverluxo Imobiliária Ltda, Clube Meridional Empreendimentos, Invercasa e Metambiente Panama S/A, todas com elevado capital social, sócios em comum, endereços similares, atividades correlatas e atuação conjunta. Alegam que a executada direcionou seus recursos para as demais empresas do grupo com o intuito de se esquivar das obrigações executivas, configurando abuso de personalidade jurídica. Requerem: a) o reconhecimento do grupo econômico e inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução; b) determinação de SISBAJUD para todos os CNPJs do grupo; c) juntada de planilha atualizada com multa de 10% e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Estão presentes os pressupostos processuais para a apreciação da questão. O pedido de inclusão de empresas no polo passivo da execução por formação de grupo econômico encontra respaldo legal e não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS A documentação colacionada aos autos revela elementos indicativos da formação de grupo econômico entre a executada e as demais sociedades empresárias mencionadas. Verifica-se a existência de sócios em comum, endereços similares ou idênticos, atividades econômicas correlatas, participação dos mesmos profissionais jurídicos na representação processual, e utilização da mesma preposta para representação em audiências. O documento de alteração contratual da executada (ID 199177503) demonstra a interligação societária e administrativa entre as empresas. As consultas aos cadastros da Receita Federal apresentadas pelos exequentes evidenciam a comunhão de interesses e a atuação conjunta das sociedades empresárias, todas com elevado capital social e estrutura administrativa compartilhada. A carta de preposição juntada aos autos comprova que tanto a Montebalito Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda quanto a Inverluxo Imobiliária Ltda nomearam a mesma preposta para representá-las em audiências, demonstrando a unidade de gestão e controle. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O reconhecimento de grupo econômico para fins executivos prescinde do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade solidária entre as empresas do grupo decorre da própria configuração do grupo econômico, caracterizada pela unidade de gestão, comunhão de interesses e atuação conjunta. Os requisitos para reconhecimento do grupo econômico estão demonstrados nos autos: a) unidade de gestão, evidenciada pela participação dos mesmos sócios e administradores; b) comunhão de interesses, revelada pela exploração de atividades correlatas no mesmo ramo imobiliário; c) atuação conjunta, comprovada pelo compartilhamento de estrutura administrativa e profissionais jurídicos. A configuração de grupo econômico autoriza a penhora de bens de qualquer das empresas integrantes para satisfação de débito de uma delas, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo. No caso dos autos, a executada e as demais empresas mencionadas apresentam todos os elementos caracterizadores do grupo econômico, justificando sua inclusão no polo passivo da execução para fins de responsabilização solidária. A medida se mostra necessária e adequada ao caso concreto, considerando que o SISBAJUD retornou negativo para a executada, não obstante seu elevado capital social declarado de mais de R$ 26 milhões, o que indica possível organização patrimonial para frustrar a execução. Ante o exposto: RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre a executada MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e as empresas INVERLUXO IMOBILIÁRIA LTDA (CNPJ 12.335.397/0001-51), CLUBE MERIDIONAL EMPREENDIMENTOS (CNPJ 13.789.793/0001-11), INVERCASA (CNPJ 13.804.928/0001-70) e METAMBIENTE PANAMA S/A (CNPJ 13.368.510/0001-68), com fundamento na demonstração da unidade de gestão, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as referidas sociedades empresárias. DETERMINO a inclusão das empresas acima mencionadas no polo passivo da presente execução, na qualidade de responsáveis solidárias, independentemente de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. DETERMINO a intimação das empresas incluídas no polo passivo para, querendo, apresentar manifestação sobre a inclusão no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima fixado, DEFIRO desde já o pedido de expedição de SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias de todas as empresas do grupo econômico ora reconhecido, no valor total da execução atualizado. DETERMINO o prosseguimento da execução com as medidas executivas cabíveis em face de todas as empresas responsáveis solidariamente. Intimem-se as partes. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pleiteiam o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, tendo em vista o insucesso do bloqueio via SISBAJUD e a alegada configuração de grupo econômico entre a executada e outras sociedades empresárias. Os exequentes sustentam que a executada integra grupo econômico juntamente com as empresas Inverluxo Imobiliária Ltda, Clube Meridional Empreendimentos, Invercasa e Metambiente Panama S/A, todas com elevado capital social, sócios em comum, endereços similares, atividades correlatas e atuação conjunta. Alegam que a executada direcionou seus recursos para as demais empresas do grupo com o intuito de se esquivar das obrigações executivas, configurando abuso de personalidade jurídica. Requerem: a) o reconhecimento do grupo econômico e inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução; b) determinação de SISBAJUD para todos os CNPJs do grupo; c) juntada de planilha atualizada com multa de 10% e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Estão presentes os pressupostos processuais para a apreciação da questão. O pedido de inclusão de empresas no polo passivo da execução por formação de grupo econômico encontra respaldo legal e não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS A documentação colacionada aos autos revela elementos indicativos da formação de grupo econômico entre a executada e as demais sociedades empresárias mencionadas. Verifica-se a existência de sócios em comum, endereços similares ou idênticos, atividades econômicas correlatas, participação dos mesmos profissionais jurídicos na representação processual, e utilização da mesma preposta para representação em audiências. O documento de alteração contratual da executada (ID 199177503) demonstra a interligação societária e administrativa entre as empresas. As consultas aos cadastros da Receita Federal apresentadas pelos exequentes evidenciam a comunhão de interesses e a atuação conjunta das sociedades empresárias, todas com elevado capital social e estrutura administrativa compartilhada. A carta de preposição juntada aos autos comprova que tanto a Montebalito Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda quanto a Inverluxo Imobiliária Ltda nomearam a mesma preposta para representá-las em audiências, demonstrando a unidade de gestão e controle. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O reconhecimento de grupo econômico para fins executivos prescinde do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade solidária entre as empresas do grupo decorre da própria configuração do grupo econômico, caracterizada pela unidade de gestão, comunhão de interesses e atuação conjunta. Os requisitos para reconhecimento do grupo econômico estão demonstrados nos autos: a) unidade de gestão, evidenciada pela participação dos mesmos sócios e administradores; b) comunhão de interesses, revelada pela exploração de atividades correlatas no mesmo ramo imobiliário; c) atuação conjunta, comprovada pelo compartilhamento de estrutura administrativa e profissionais jurídicos. A configuração de grupo econômico autoriza a penhora de bens de qualquer das empresas integrantes para satisfação de débito de uma delas, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo. No caso dos autos, a executada e as demais empresas mencionadas apresentam todos os elementos caracterizadores do grupo econômico, justificando sua inclusão no polo passivo da execução para fins de responsabilização solidária. A medida se mostra necessária e adequada ao caso concreto, considerando que o SISBAJUD retornou negativo para a executada, não obstante seu elevado capital social declarado de mais de R$ 26 milhões, o que indica possível organização patrimonial para frustrar a execução. Ante o exposto: RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre a executada MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e as empresas INVERLUXO IMOBILIÁRIA LTDA (CNPJ 12.335.397/0001-51), CLUBE MERIDIONAL EMPREENDIMENTOS (CNPJ 13.789.793/0001-11), INVERCASA (CNPJ 13.804.928/0001-70) e METAMBIENTE PANAMA S/A (CNPJ 13.368.510/0001-68), com fundamento na demonstração da unidade de gestão, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as referidas sociedades empresárias. DETERMINO a inclusão das empresas acima mencionadas no polo passivo da presente execução, na qualidade de responsáveis solidárias, independentemente de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. DETERMINO a intimação das empresas incluídas no polo passivo para, querendo, apresentar manifestação sobre a inclusão no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima fixado, DEFIRO desde já o pedido de expedição de SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias de todas as empresas do grupo econômico ora reconhecido, no valor total da execução atualizado. DETERMINO o prosseguimento da execução com as medidas executivas cabíveis em face de todas as empresas responsáveis solidariamente. Intimem-se as partes. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:44
deferimento
04/07/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:56
Publicação
27/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a juntada da certidão de id 191311550 dos autos. TAMANDARÉ, 25 de fevereiro de 2025. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 21:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 15:27
deferimento
25/11/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:34
Publicação
22/11/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Despacho de ID 188259841, conforme transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001 Intime-se a parte executada impugnante para que junte aos autos comprovante de recolhimento das custas necessárias para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição. Cumpra-se. Tamandaré/PE, data da assinatura. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ SUBSTITUTO TAMANDARÉ, 19 de novembro de 2024. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:53
Mero expediente
16/11/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:15
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/09/2024, 23:08
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:05
Publicação
08/08/2024, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 22:18
Publicação
08/08/2024, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 21:36
Publicação
08/08/2024, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID- 176059045, conforme transcrito abaixo: "[ DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001 Intime-se o devedor, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, com as devidas atualizações e acrescido de custas, se houver, ex vi do art. 523 do CPC/15. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, ao débito, será acrescido multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, igualmente fixados em 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 523 do NCPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante inadimplido. Ressalte-se que na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença, deve o impugnante recolher as custas necessárias. Em caso de discordância do valor pleiteado, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto – sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo -, sob pena de rejeição da impugnação (art. 525, § 4º, do CPC/15). Na hipótese do parágrafo retro, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para elaboração dos cálculos, devendo as partes ser intimadas, em seguida, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o executado acerca do levantamento da quantia, observando-se, contudo, o prazo recursal unificado pelo NCPC, para eventual impugnação ou recurso. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, intimando-se a parte autora para recebimento do documento autorizatório, junto a Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e volvam-me concluso os autos. Tamandaré/PE, data do sistema. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ SUBSTITUTO]" ]"]" TAMANDARÉ, 22 de julho de 2024. ZORAIDE DE ABREU MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID-176059045, conforme transcrito abaixo: "[DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001 Intime-se o devedor, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, com as devidas atualizações e acrescido de custas, se houver, ex vi do art. 523 do CPC/15. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, ao débito, será acrescido multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, igualmente fixados em 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 523 do NCPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante inadimplido. Ressalte-se que na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença, deve o impugnante recolher as custas necessárias. Em caso de discordância do valor pleiteado, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto – sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo -, sob pena de rejeição da impugnação (art. 525, § 4º, do CPC/15). Na hipótese do parágrafo retro, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para elaboração dos cálculos, devendo as partes ser intimadas, em seguida, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o executado acerca do levantamento da quantia, observando-se, contudo, o prazo recursal unificado pelo NCPC, para eventual impugnação ou recurso. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, intimando-se a parte autora para recebimento do documento autorizatório, junto a Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e volvam-me concluso os autos. Tamandaré/PE, data do sistema. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ SUBSTITUTO]" ]" TAMANDARÉ, 22 de julho de 2024. ZORAIDE DE ABREU MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIONGO MATTA, AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA EXECUTADO(A): MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID- 176059045, conforme transcrito abaixo: "[ DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0057830-28.2016.8.17.2001 Intime-se o devedor, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, com as devidas atualizações e acrescido de custas, se houver, ex vi do art. 523 do CPC/15. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, ao débito, será acrescido multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, igualmente fixados em 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 523 do NCPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante inadimplido. Ressalte-se que na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença, deve o impugnante recolher as custas necessárias. Em caso de discordância do valor pleiteado, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto – sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo -, sob pena de rejeição da impugnação (art. 525, § 4º, do CPC/15). Na hipótese do parágrafo retro, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para elaboração dos cálculos, devendo as partes ser intimadas, em seguida, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o executado acerca do levantamento da quantia, observando-se, contudo, o prazo recursal unificado pelo NCPC, para eventual impugnação ou recurso. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, intimando-se a parte autora para recebimento do documento autorizatório, junto a Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e volvam-me concluso os autos. Tamandaré/PE, data do sistema. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ SUBSTITUTO]" TAMANDARÉ, 22 de julho de 2024. ZORAIDE DE ABREU MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata