Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DKP ENSINO DE IDIOMAS LTDA EXECUTADO(A): TASSIANA DOS SANTOS LIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001944-40.2023.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por DKP ENSINO DE IDIOMAS LTDA em face de TASSIANA DOS SANTOS LIRA, na qual a empresa exequente busca a satisfação do valor de R$ 905,32, com fundamento em inadimplemento de mensalidades e multa contratual relativas a contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a executada no ano de 2023. A inicial instrui-se com documentos, incluindo contrato, cálculo do débito e suposto comprovante de prestação dos respectivos serviços. A executada opôs Embargos, sustentando, em suma, que os débitos cobrados na presente execução são indevidos, uma vez que ela afirma ter solicitado, no final de 2022, o cancelamento do contrato originalmente firmado junto à autora para o período subsequente (2023), em razão de mudanças na rotina escolar do beneficiário do serviço. Argumenta, ainda, que a exequente se recusou injustificadamente a formalizar o cancelamento, impondo cláusulas abusivas. A parte embargante apresentou provas documentais de sua solicitação de cancelamento e da impossibilidade de comparecimento do aluno às aulas oriundas do contrato objeto da lide, incluindo mensagens, declarações de escola e curso preparatório, além de recibos de quitação de valores referentes ao ano de 2022. Instada a se manifestar acerca dos referidos embargos, a empresa exequente apresentou a impugnação de Id nº 170442920, requerendo o prosseguimento do feito executivo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, desde que evidencie obrigação certa, líquida e exigível. A validade do título depende, ainda, da demonstração de que as condições pactuadas foram cumpridas pela parte credora. No presente caso, observo que a exequente baseia sua execução em contrato de prestação de serviços educacionais, com cobrança de valores relativos ao período de 2023. Contudo, a parte executada apresentou provas que indicam solicitação de cancelamento do contrato em dezembro de 2022, antes do início das obrigações questionadas. Sendo assim, a controvérsia central da lide reside na validade da cobrança após a solicitação de cancelamento e na recusa da exequente em formalizar a rescisão. Tal matéria ultrapassa a análise documental sumária característica do processo executivo, demandando dilação probatória para esclarecer: 1) se a exequente efetivamente prestou os serviços educacionais no período de 2023; 2) se a solicitação de cancelamento foi regularmente realizada pela executada e recusada de forma injustificada pela exequente; e 3) se há abusividade na imposição de obrigações após o pedido de cancelamento. Diante da necessidade de aprofundamento na análise fática e jurídica, conclui-se que o título apresentado não se qualifica como líquido, certo e exigível para fins de execução. Em vista do exposto, reconheço a nulidade da execução em apreço, ante a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial que a embasa, conforme autoriza o art. 803, I, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 25 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito