Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MORADA DO SOL EXECUTADO(A): EVELINE JULIANA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199667809, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122415-11.2024.8.17.2001 Vistos etc. MORADA DO SOL, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de EVELINE JULIANA DA SILVA, igualmente qualificada. Por meio da petição de ID 193634332, a parte autora noticiou composição amigável entre as partes, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (ID 193634333). Na sequência, este Juízo verificou que o termo de acordo juntado aos autos não se encontrava regularmente assinado pela parte executada, como também verificou a necessidade de esclarecimentos acerca de cobranças apontadas no referido acordo, pelo qual determinou sua intimação para regularização. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 199598342. Vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Embora as partes tenham realizado transação extrajudicial, o termo de acordo juntado aos autos pelo exequente não se encontra regularmente assinado pela executada ou seu respectivo patrono. É certo que a transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 840 e seguintes do CC) sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de emitir qualquer juízo de valor, vez que, como equivalente jurisdicional, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, alínea b, do CPC. No caso em tela, a ausência de regular manifestação de vontade do autor ou expressa ratificação do termo de acordo apresentado desautorizam a homologação judicial e extinção do processo com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC, ensejando, todavia, a perda superveniente do interesse processual, haja vista a ausência de necessidade-utilidade da intervenção judicial para solução da contenda, sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, é o caso de se aplicar o art. 493 do CPC, o qual dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, o advento de fato superveniente (notícia de acordo extrajudicial) fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse processual do exequente.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 1º de abril de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 8 de abril de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau